Cultura. Património classificado. Obras de conservação. Fiscalização estadual. Interesse nacional. Princípio da subsidiariedade. Coordenação (006/A/2013)

Data: 2013-05-27
Entidade: Secretário de Estado da Cultura

Proc. Q-777/12 (A1)

Assunto: Cultura. Património classificado. Obras de conservação. Fiscalização estadual. Interesse nacional. Princípio da subsidiariedade. Coordenação
 
Sumário: Apreciada queixa contra o facto de não serem adotadas providências contra uma obra abusiva na fachada de um imóvel integrado em conjunto classificado (Zona Histórica do Porto), a Direção Regional de Cultura mostrou-se dependente das autoridades municipais. Estas, por sua vez, consideram a obra de escassa relevância urbanística, apesar de expressa disposição legal em contrário, pelo que renunciam ao licenciamento e entendem que a Direção Regional há de apreciar a obra ou o seu projeto, por iniciativa do interessado em obter autorização. Conclui-se que o interesse nacional que motiva a classificação pode ficar à mercê das contingências municipais, na falta de meios para os serviços periféricos da Administração central controlarem e fiscalizarem os bens culturais sob sua jurisdição. Observa-se, ainda, que a conservação de imóveis classificados, ao conjugar atribuições urbanísticas do município e atribuições de proteção do património cultural, a cargo do Estado, pode beneficiar com a coordenação de tarefas, nomeadamente por contrato administrativo. Recomenda-se: i) sejam fomentados os meios mínimos a uma intervenção supletiva da Administração central em tarefas de fiscalização e controlo de obras em imóveis ou conjuntos classificados; ii) sejam ponderadas formas de coordenação que conjuguem as autoridades municipais e as direções regionais de cultura, quando se trate de intimar os proprietários para executarem obras de conservação ordinária ou extraordinária em imóveis ou conjuntos classificados; iii) sejam recenseadas situações de normas regulamentares, em outros municípios, que desvirtuem a necessária licença municipal das obras de conservação em imóveis ou conjuntos classificados.
 
Fontes:
– Constituição da República Portuguesa (artigo 235.º, n.º 2);
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (artigos 89.º e 93.º);
– Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Bases da Política e Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural);
– Código Regulamentar do Município do Porto (artigo B-127.º, n.º 1, alínea a));
– Decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro (classifica a zona histórica do Porto como conjunto de interesse público);
– Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho (Intervenções em bens classificados);
– Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro (Classificação de bens culturais).
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Sequência: Acatada