Exercício do poder disciplinar.

Data: 2007-01-01

Em exposição dirigida ao Provedor de Justiça, afirma-se que nos procedimentos disciplinares instaurados contra agentes da PSP, que cumulativamente detêm a qualidade de delegados sindicais, se recorre sistematicamente à aplicação das normas do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado em anexo à Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, e não à aplicação do regime aprovado pela Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, diploma que regula designadamente o exercício da liberdade sindical na PSP, sendo as primeiras sistematicamente aplicadas em detrimento deste último. Essa alegação é ilustrada com o caso concreto que envolveu a acusação de que foi alvo o Senhor Agente A…, no âmbito de procedimento disciplinar que lhe foi instaurado por determinadas declarações prestadas a órgãos de comunicação social.

No entanto, resultará da própria leitura do documento daquela acusação que a mesma foi também fundamentada na Lei n.º 14/2002, já acima referida, e não apenas no Regulamento Disciplinar da PSP, melhor dizendo, foi fundamentada com base na aplicação conjugada dos dois referidos diplomas.
[…]
Assim, ao violar, nos termos que constam da acusação – e cuja bondade o Provedor de Justiça não tem possibilidade de avaliar –, as referidas disposições da Lei n.º 14/2002, o agente em causa ter-se-á recolocado no âmbito de aplicação do Regulamento Disciplinar, já que, por ter infringido o disposto no art.º 3.º da Lei n.º 14/2002, deixou de beneficiar das particulares garantias concedidas por este diploma ao agentes da PSP quando investidos em funções de alguma forma associadas à actividade sindical. Repare-se que o art.º 4.º da Lei n.º 14/2002, precisamente sob a epígrafe “Garantias” refere expressamente que “o pessoal da PSP com funções policiais não pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior”, isto é, sem prejuízo do disposto no acima mencionado art.º 3.º que, conforme referido, contém um conjunto de restrições ao exercício da liberdade de expressão no âmbito sindical.

[…]. Quanto à decisão em si, isto é, quanto à questão de saber se a lei foi ou não bem aplicada ao caso concreto, uma eventual impugnação judicial poderá analisar da justeza ou não dessa decisão.