Função Pública. Carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação. Transição de carreiras. Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12. Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30/12 (010/A/2003)

Data: 2003-08-01
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Guimarães

Proc. R-3747/02 (A4)

Assunto: Função pública. Carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação. Transição de carreiras. Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro

Sumário: Alguns funcionários da Câmara Municipal de Guimarães, que haviam ingressado na carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação com efeitos a 2 de Fevereiro de 1998, transitaram, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que veio tornar aplicável à administração local o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, para a categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 1.ª classe da carreira técnico-profissional de biblioteca e documentação, escalão 1, índice 215, nos termos dos n.ºs. 2, alínea d), e 6 do artigo 20.º deste último diploma. Todavia, e porque aquela autarquia concluiu entretanto que as regras de transição do citado Decreto-Lei n.º 404-A/98 só deviam ser aplicadas às situações já existentes na data a que se reporta a eficácia do mesmo, isto é, a 1 de Janeiro de 1998, foram reposicionados na categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe, escalão 1, índice 190, à luz do artigo 6.º do mesmo decreto-lei, preceito que estabelece as regras de recrutamento para as categorias da carreira em questão. Partindo da distinção entre os conceitos de vigência e eficácia da lei e considerando que na data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 412-A/98 os interessados eram já titulares de situações jurídicas constituídas, concluiu-se que se impunha a adaptação das mesmas ao novo quadro jurídico introduzido, não à luz das regras que passaram a disciplinar o ingresso e acesso na nova carreira técnico-profissional, como sucedera, mas pelo recurso às regras de direito transitório material expressamente consagradas, embora com os necessários ajustamentos quanto à retroactividade dos seus efeitos, em função do momento em que essas situações se constituíram. Nestes termos, o Provedor de Justiça recomendou que a situação jurídica destes funcionários fosse corrigida por aplicação das regras de transição estabelecidas no n.º 2, alínea d), e n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e que, em consequência, lhes fossem pagos os retroactivos respeitantes à transição para a categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 1.ª classe, escalão 1, calculados desde 2 de Fevereiro de 1998, por ser a data em que foram nomeados na categoria de técnico-adjunto de biblioteca e documentação de 2.ª classe.  

Fontes:

– Artigos 1.º, artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro;

– Artigos 20.º, n.ºs 2, alínea d), e 6, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

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Sequência: Acatada