Instituições particulares de solidariedade social. Educadores de infância. Inscrição na Caixa Geral de Aposentações (009/B/2010)

Data: 2010-11-15
Entidade: Ministra da Educação

Proc. R-2380/10 (A6)

Assunto: Instituições particulares de solidariedade social. Educadores de infância. Inscrição na Caixa Geral de Aposentações

Sumário: Foram recebidas queixas de cidadãos pelo facto de a Caixa Geral de Aposentações não ter aceite a inscrição de educadores de infância em instituições particulares de solidariedade social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro. Este diploma permitiu a inscrição, na Caixa Geral de Aposentações, do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo. A não aceitação das inscrições em causa apoiou-se no entendimento de que os estabelecimentos de educação pré-escolar detidos por instituições particulares de solidariedade social se encontrarão excluídos do âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, estando clarificado que é o âmbito de aplicação deste Estatuto que delimita o âmbito de aplicação do citado Decreto-Lei n.º 321/88. Tal entendimento terá tido como suporte designadamente uma informação de 24 de Março de 2008, do então Secretário de Estado da Educação, dirigida à Caixa Geral de Aposentações, que esclarecia no sentido apontado, invocando-se o teor da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar. Entendeu-se que a interpretação destas normas legais, constante da informação do Governo, no sentido de se excluir do âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – logo, do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 321/88, diploma que possibilitou a inscrição na Caixa Geral de Aposentações dos docentes do ensino particular e cooperativo –, será inconstitucional por promover a discriminação dos educadores das IPSS, sem que exista fundamento material atendível para essa distinção. Por outro lado, não parece ser esta sequer a melhor interpretação da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar. Assim sendo, recomendou-se ao Governo que interprete o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo no sentido de não excluir do respectivo âmbito de aplicação os docentes em estabelecimentos de educação pré-escolar detidos por instituições particulares de solidariedade social.

[0.14 MB]
Sequência: Sem resposta conclusiva