Regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, aprovado pela Lei n.º 19/95, de 13 de Julho e Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho – artigo 34.º (001/B/2010)

Data: 2010-02-02
Entidade: Assembleia da República

Proc. P-09/09 (A4)

Assunto: Regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, aprovado pela Lei n.º 19/95, de 13 de Julho e Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho – artigo 34.º

Sumário: O regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional é regulado autonomamente pela Lei n.º 19/95, de 13 de Julho. Lei essa que colocou algumas limitações procedimentais ao exercício deste direito pelos militares. Neste sentido, promoveu a obrigatoriedade de esgotamento de todas as formas de reclamação e recurso hierárquicos, dentro da escala de comando, antes que o militar reclamante pudesse apresentar queixa individual junto do Provedor de Justiça. Este condicionamento tomou como esteio as restrições que o artigo 270.º da CRP permite. No entanto, este preceito constitucional apenas cerceia algumas outras formas de intervenção cívica dos militares, nomeadamente a de petição colectiva que, em boa verdade, nada respeita à natureza do direito de queixa individual, ao qual não deve ser aposta qualquer condição. A existir, ainda que na forma meramente potencial, constitui-se sempre e de forma originária como uma limitação, uma restrição indevida do exercício do direito constitucionalmente garantido, bem como ao exercício do legítimo poder de intervenção do Provedor de Justiça, enquanto garante dos direitos dos cidadãos face ao Estado Administração. Em sentido diverso do que seria expectável, a LDN, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 07/07, manteve, com a redacção dada ao artigo 34.º, a necessidade de intervenção prévia, por parte da hierarquia militar com esgotamento dos «… recursos administrativos legalmente previstos…» para que o reclamante militar possa, legitimamente, exercer o seu direito de queixa junto do Provedor de Justiça. Com a Recomendação ora formulada, pretende-se seja ponderada a eliminação de uma discriminação negativa que impende sobre os militares e constitui um entrave à prossecução da actividade do Provedor de Justiça, enquanto garante da justiça, dos direitos e das liberdades de todos os cidadãos.  

[0.18 MB]
Sequência: Não acatada