Direitos, liberdades e garantias. Forças Armadas. Situação de reserva e de reforma. Lei n.º 15/92, de 05/08. Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06 (011/B/2004)

Date: 2004-11-25
Entidade: Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar

Proc. R-3669/02 (A6)

Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Forças Armadas. Situação de reserva e de reforma. Lei n.º 15/92 de 05/08 e Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06

Sumário: A Lei n.º 15/92, no quadro da reorganização das Forças Armadas, veio estabelecer uma passagem mais rápida à reserva de determinados oficiais. Existindo regra que impunha a passagem à reforma ao fim de certo número de anos na situação de reserva, estabeleceu a citada Lei uma garantia para os mencionados oficiais, assegurando-lhes que essa obrigação só se colocaria quando completassem 65 anos de idade. Este regime foi revogado pelo diploma de 1999, acima citado. Em consequência, os interessados neste processo, atingindo os 65 anos após essa revogação, viram a sua pensão de reforma contada como se se tivessem reformado ao completar o número máximo de anos na reserva.Tendo o regime de 1992 sido repristinado, até se esgotar o seu âmbito de aplicação, pelo diploma citado de 2003, ficaram sem qualquer tutela os militares que atingiram os 65 anos entre 1999 e 2003, pelo que se recomendou a emissão de medida legislativa que corrija a situação de desigualdade infundada que assim estava criada.

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Sequence: Não acatada

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