Normas para o cálculo de pensões: Provedor não requer Fiscalização da Constitucionalidade
Foi solicitado ao Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, que promovesse a fiscalização da constitucionalidade das normas do Estatuto da Aposentação que negam aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, sujeitos no todo ou em parte ao regime de cálculo de pensões de aposentação e de pensões de sobrevivência vigente para a Segurança Social, a possibilidade de descontar por mais do que uma função exercida e de ver entrar as correspondentes remunerações em linha de conta para a determinação do montante das pensões, bem como das normas da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na parte em que não permitem aos interessados optar pela aplicação do regime decorrente do Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação e de sobrevivência.
Constata-se que as mudanças mais recentemente operadas não são tendencialmente no sentido de aumentar o valor resultante do cálculo das pensões, mas no sentido oposto. No actual quadro de dificuldades financeiras que o país atravessa não é de prever, antes pelo contrário, que se assista a uma inversão desta tendência.
O Tribunal Constitucional tem vindo a responder a esta questão, considerando que, em abstracto, as mudanças operadas não violam, na referida perspectiva, a Lei Fundamental (cf. Acórdãos n.ºs 188/2009 e 3/2010).
Com base no exposto, decidiu o Provedor de Justiça não adoptar qualquer iniciativa nesta matéria, designadamente não solicitar ao Tribunal Constitucional a sindicância das normas em causa.