O Provedor de Justiça alerta o Governo para a necessidade de resolução do problema de desproteção na parentalidade e na doença dos docentes

 
 
O Provedor de Justiça recebeu mais de 20 queixas relativas à proteção na parentalidade e na doença dos docentes que transitam do regime de proteção social convergente (RPSC) para o desemprego e deste para o regime geral da segurança social (RGSS).
Os docentes queixaram-se de que, apesar de terem efetuado descontos para o RPSC e preencherem as condições legais necessárias, não conseguiam aceder às respetivas prestações de parentalidade e doença, encontrando-se em situação de manifesta desproteção social.
Na sequência do estudo realizado sobre esta questão, o Provedor de Justiça concluiu que, quer no RPSC, quer no RGSS, há regras[1] no entanto, as mesmas estejam a ser devidamente aplicadas pelos serviços competentes. que permitem conferir a proteção desejada relativamente à maior parte dos casos, sem que,
Em resultado das diligências realizadas, pelo Provedor de Justiça, apurou-se serem evidentes as dificuldades de articulação entre os organismos de ambos os regimes de proteção social, bem como a disparidade das decisões adotadas sobre a atribuição destas prestações sociais aos docentes nestas circunstâncias.
Deste modo, e com vista à resolução do problema, o Provedor de Justiça sugeriu ao Governo – através de ofícios dirigidos aos Secretários de Estado da Administração Pública, do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social –, a adoção de medidas urgentes com vista à resolução dos constrangimentos verificados no acesso às prestações da parentalidade e da doença por parte dos docentes, designadamente:
 
a) Providenciar, em face do regime legal de proteção da parentalidade em vigor, pela urgente elaboração de circular conjunta por parte das entidades envolvidas (Administração Pública, Segurança Social e Educação) que permita resolver os casos concretos pendentes – e outros similares que, entretanto, ocorrerem – dos docentes que deixaram de estar inscritos no RPSC por cessação do contrato, quer se encontrem no desemprego, quer tenham transitado para o RGSS em virtude de nova colocação.
 
b) Rever, caso a circular conjunta acima referida não permita a resolução definitiva da questão, os regimes de proteção na parentalidade para os docentes que transitam do RPSC para o desemprego e deste para o RGSS, de modo a que a sua aplicação seja clara e uniforme por parte de todas as entidades envolvidas.
 
c) Regulamentar a proteção na doença do RPSC, acautelando, nomeadamente, a situação dos docentes que, na sequência da respetiva cessação do contrato, transitam para o desemprego e também a daqueles que transitam do desemprego para o RGSS [2].
 
d) Providenciar no sentido de o Instituto da Segurança Social, I.P. aplicar devidamente as regras da totalização estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02, artigos 11.º e 18.º, n.º 2, no que toca aos períodos contributivos e remunerações do RPSC, procedendo à resolução dos casos concretos pendentes no âmbito da proteção na doença.
 
d) Proceder à revisão do regime de proteção na doença do RGSS com vista a abranger as situações que atualmente não podem ser resolvidas através do recurso às regras da totalização e que sejam merecedoras de tutela.
 
Os ofícios dirigidos aos Secretários de Estado da Administração Pública, do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social poderão ser consultados aqui.


[1] Artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04, e artigos 26.º e 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 20/04.
[2] Em cumprimento do disposto no artigo 29º da Lei nº 4/2009, de 29/01.
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