Provedor de Justiça intervém junto do Instituto da Segurança Social, IP sobre a bonificação por deficiência

 
O Provedor de Justiça dirigiu ofício ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP) relativamente a três questões relacionadas com a atribuição da bonificação por deficiência.
Esta matéria tem merecido, ao longo dos anos, a intervenção do Provedor de Justiça, não só relativamente a situações concretas, mas também com vista a que seja dado um novo enquadramento jurídico à proteção das eventualidades dos encargos no domínio da deficiência, tendo em conta a desadequação da legislação em vigor, em particular do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio[1].
Não obstante, porém, as chamadas de atenção dirigidas aos sucessivos Secretários de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, este diploma mantém-se em vigor, pelo que tem de ser aplicado a todos os casos concretos de atribuição da bonificação por deficiência que se suscitarem junto dos serviços da segurança social.
Entretanto, a maior parte das novas queixas com que o Provedor de Justiça tem sido ultimamente confrontado dizem respeito a decisões de indeferimento ou cessação da bonificação por deficiência proferidas com base numa atuação ilegal dos serviços do ISS, IP na apreciação da prova da deficiência apresentada pelos respetivos titulares.
Com efeito, os serviços têm estado a adotar procedimentos que não se encontram previstos na lei para fazer a avaliação da prova da deficiência, pondo em causa o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, em particular quando sujeitam as crianças ou jovens a exame médico por parte de comissões do Sistema de Verificação de Incapacidades, como se de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica se tratassem, ou quando exigem outro tipo de prova que não a exigido pela lei.
Por esse motivo, o Provedor de Justiça chamou a atenção do Conselho Diretivo do ISS, IP para a necessidade de as decisões proferidas nestes termos serem revogadas e a bonificação ser paga desde a data do requerimento, apelando para que o mesmo seja feito em todos os casos similares.
Outra questão suscitada foi a que se prende com a data a partir da qual deve ser paga a bonificação por deficiência. Uma vez que, segundo o disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, e conforme consta do próprio Guia Prático do ISS, IP, a bonificação deve ser paga a partir do mês seguinte àquele em que se verificou a deficiência, o Provedor de Justiça solicitou a apreciação de um caso concreto em que a norma não estava a ser respeitada, e a correção da atuação dos serviços em geral.
Por fim, foi chamado a atenção, o ISS, IP, para as situações em que a deficiência é certificada como tendo caráter permanente. Sobre este assunto houve uma anterior intervenção do Provedor de Justiça, na sequência da qual os centros distritais, em cumprimento do artigo 61.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, haviam deixado de exigir a prova anual da deficiência sempre que a certificação médica atestasse que a deficiência era permanente ou definitiva. Como numa das queixas recebidas foi denunciado procedimento diferente por parte de um Centro Distrital, o Provedor de Justiça solicitou a regularização da situação e uma harmonização de procedimentos nos vários centros distritais. 
O ofício dirigido ao Conselho Diretivo do ISS, IP poderá ser consultado aqui.
 
 
 
 
-0001-11-30