Provedor de Justiça sugere alterações ao regime legal do Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social

 
 
O Provedor de Justiça sugeriu recentemente ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social alterações ao diploma legal que regula o Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro).
O SVI assegura as perícias de avaliação médica para efeitos, nomeadamente, de manutenção do direito ao subsídio de doença[1] e para acesso à pensão de invalidez[2].
Tendo tomado conhecimento de que o Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, está a ser objeto de revisão, o Provedor de Justiça entendeu por bem expor as preocupações e questões que têm vindo a ser motivo das suas intervenções e que deveriam ser refletidas no novo enquadramento legal, com vista à melhor clarificação, transparência e salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos no âmbito das perícias do SVI.
A primeira questão destacada, por já há muito o Provedor de Justiça intervir a esse respeito, foi a da identificação dos peritos médicos nos exames periciais que realizam e nas deliberações escritas que subscrevem. Estando em causa a transparência e abertura da Administração e a certeza e segurança dos cidadãos, é inaceitável que estes continuem a comparecer aos atos de peritagem e sejam examinados por pessoas não devidamente identificadas, ou recebam comunicações escritas com deliberações das comissões sem a assinatura e identificação dos peritos responsáveis.
A fundamentação das deliberações dos mesmos peritos médicos também tem justificado diversas chamadas de atenção do Provedor de Justiça e embora tenham sido alcançados alguns resultados positivos, em particular a emissão de orientações técnicas por parte do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., continuam a ser proferidas deliberações com falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente, razão pela qual esta foi outra das questões apontadas como devendo ser objeto do novo enquadramento.
Um terceiro conjunto de questões focado prende-se com a contratação, a formação dos peritos médicos e o peso das respetivas especialidades e competências na composição das comissões do SVI. A esse respeito o Provedor de Justiça sugeriu a alteração aos artigos 74.º e seguintes do diploma em causa.
As restantes alterações sugeridas foram sobre disposições mais concretas do diploma que o Provedor de Justiça, conforme tem resultado das queixas que lhe são dirigidas, entende não acautelarem da melhor forma os direitos dos cidadãos em matéria de prorrogação e adiamento das comissões de recurso, da respetiva composição e das despesas com a realização, quer das comissões de recurso, quer das de reavaliação.
O ofício dirigido ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social poderá ser consultado aqui.


[1] Através das comissões de verificação das incapacidades temporárias e das comissões de reavaliação.
[2] Através das comissões de verificação das incapacidades permanentes e das comissões de recurso.
-0001-11-30