O Mandato

O Provedor de Justiça é um órgão de Estado que encontra os seus primaciais alicerces jurídico-normativos no artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 9/91, de 9 de abril (e suas alterações), que consubstanciam o seu Estatuto.

Designado pela Assembleia da República – com maioria qualificada dos seus deputados –, o Provedor de Justiça é mandatado para, no período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito uma vez por igual período, receber as queixas de todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se sintam prejudicadas por atos injustos ou ilegais da administração pública ou que vejam os seus direitos fundamentais infundadamente violados.

A função principal do Provedor de Justiça é defender e promover os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos, sem nunca efetuar, contudo, qualquer tipo de controlo à atividade político-partidária e judicial. A intervenção desta instituição pode manifestar-se também na relação entre privados desde que, entre eles, exista uma relação de domínio e em causa se aprecia a tutela de direitos, liberdades e garantias.

A intervenção do Provedor de Justiça tem por base a apresentação de uma queixa. Contudo, é também possível que essa intervenção se faça por iniciativa própria (artigos 4.º e 24.º, n.º 1, do Estatuto), relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento, quer por intermédio da comunicação social, quer dos alertas provenientes das organizações não-governamentais e dos relatórios de organizações internacionais, quer pela sua sensibilidade natural de perceber as situações mais problemáticas de âmbito nacional, quer, ainda, pela especial acuidade com que analisa as queixas, para, assim, melhor prover. Este órgão de Estado tem, destarte, total autonomia para, atuando por sua própria iniciativa, investigar, fiscalizar, denunciar irregularidades e recomendar alterações, visando a melhoria dos serviços públicos

Unipessoal, inamovível, totalmente independente e imparcial, o Provedor de Justiça não responde, civil e criminalmente, pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções.

A par das funções tradicionais de Ombudsman, o Provedor de Justiça é, desde 1999, a Instituição Nacional de Direitos Humanos, devidamente acreditada com o estatuto A pelas Nações Unidas, em plena conformidade com os «Princípios de Paris». Cabe-lhe, por isso, um esforço adicional na constante promoção, divulgação e defesa dos direitos humanos fundamentais, tarefa que perpassa a ótica meramente administrativa do (des)respeito destes direitos. Este órgão de Estado é, assim, um interlocutor privilegiado com várias entidades internacionais que têm o legítimo interesse em conhecer a situação dos direitos humanos em Portugal.

No seguimento da ratificação, pelo Estado Português, do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Provedor de Justiça foi designado como Mecanismo Nacional de Prevenção e, em consequência, tem hoje funções inspetivas de locais onde se encontrem pessoas privadas da sua liberdade (como prisões ou unidades hospitalares de internamento em Psiquiatria), podendo, a propósito das visitas realizadas, propor alterações para que as condições dos lugares visitados não ofendam a dignidade das pessoas.

Por fim, e por inerência do cargo, o Provedor de Justiça integra o Conselho de Estado.