Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade de segmentos de norma da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sequência de pedido apresentado pelo Provedor de Justiça

O Tribunal Constitucional deu provimento ao pedido formulado pelo Provedor de Justiça, visando a declaração de inconstitucionalidade dos segmentos de norma constantes da alínea b) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na parte respeitante à exigência de outorga pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública dos acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração autárquica.
Na base do requerimento apresentado em 12 de dezembro de 2014, esteve o entendimento do Provedor de Justiça de que a referida exigência viola o princípio da autonomia local acolhido no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição, bem como os termos delimitados para a tutela administrativa estabelecidos no n.º 1 do seu artigo 242.º.
Na verdade, a falta de concordância dos membros do Governo indicados quanto à celebração de acordo colectivo resultaria na impossibilidade das autarquias locais e de os seus trabalhadores – através das associações sindicais – lograrem autonomamente acomodar o respetivo regime laboral, dentro da margem legalmente permitida, afetando aquele que é o “espaço incomprimível e essencial” da existência do princípio da autonomia local. Acresce que, nesta matéria, o espaço de intervenção do Estado-legislador e do Estado-administrador circunscreve-se ao exercício de funções administrativas de tutela, razão pela qual está limitado à verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 242.º da Lei Fundamental.
Pelo Acórdão n.º 494/2015, de 7 de outubro, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das referidas normas.
O pedido de fiscalização da constitucionalidade formulado pelo Provedor de Justiça de 12 de dezembro pode ser consultado aqui.
O Acórdão do Tribunal Constitucional pode ser consultado aqui.