Tribunal Constitucional acolhe pedido de fiscalização do Provedor de Justiça sobre norma que impedia nacionais de países terceiros de exercerem a profissão de marítimos

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro. Recorde-se que foi o Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, que – em maio de 2012 – requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva da norma do decreto-lei que regulava as normas de obtenção da cédula marítima e de inscrição nas atividades laborais marítimas. Em causa estava o facto de a lei só permitir o acesso a estas atividades e obtenção de cédula marítima a cidadãos nacionais de um Estado-membro da União Europeia, discriminando assim os cidadãos de países terceiros, que não pudessem beneficiar de convenção internacional ou norma de direito da União Europeia para esse efeito, no acesso à profissão.
Pelo acórdão 96/2013, o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Provedor de Justiça.
 
 
 
 
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