Artigo 43º do Estatuto da Aposentação.Atraso da CGA na atribuição das pensões.Prejuízo para os pensionistas.Alteração dos arts. 39º e 43º do Estatuto da Aposentação pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16/09,na sequência da intervenção do Provedor de Jus

Data: 2008-12-17
Entidade: Caixa Geral de Aposentações, IP e Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Tipo de decisão: Sugestão de medida legislativa

Processo: R.1026/08(A3)
Entidades visadas: Caixa Geral de Aposentações, IP e Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Assunto: Artigo 43º do Estatuto da Aposentação. Atraso da CGA na atribuição das pensões. Prejuízo para os pensionistas. Alteração dos arts. 39º e 43º do Estatuto da Aposentação pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16/09, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça.
Síntese:

1. Foram recebidas várias reclamações relativas aos efeitos decorrentes da aplicação do artigo 43º, nº 1, al. a), do Estatuto da Aposentação (EA) – com a redacção dada pelo art. 2º da Lei nº 57/2007, de 31/08 –, o qual passara a estabelecer que o regime de aposentação se fixava com base na lei em vigor e na situação existente à data em que o pedido de aposentação fosse recebido pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
2. Em causa estava o prejuízo provocado pelo significativo atraso da CGA – cerca de oito meses – no tratamento dos processos de aposentação. Tal atraso determinava a penalização das pensões, uma vez que a nova redacção do art. 43º do EA não permitia ver reflectido, no cálculo das respectivas pensões, o tempo de serviço compreendido entre a data da apresentação do requerimento e a data em que a CGA proferisse o despacho de aposentação.
3. De facto, não só tal tempo de serviço não tinha qualquer relevância no cálculo da pensão de aposentação, como, também, não relevavam quaisquer eventuais aumentos salariais entretanto verificados durante esse período, acrescendo, ainda, o ónus do pagamento de quotas para a CGA durante todo esse tempo, sem que tais quotas gerassem qualquer benefício para os interessados.
4. A questão assumia ainda maior relevância sempre que estivessem em causa funcionários que requeressem antecipadamente a aposentação, ou seja, que já o faziam com penalização na idade, pelo que não lhes era indiferente que aquele tempo não fosse contado.
5. Tal redacção do art. 43º, nº 1, alínea a), do EA apenas poderia traduzir um benefício para os requerentes da aposentação se não ocorresse qualquer atraso por parte da CGA no tratamento dos respectivos requerimentos, uma vez que, no EA, ao contrário do que sucede no âmbito do regime geral da segurança social, não se encontravam previstos quaisquer mecanismos que permitissem a compensação dos danos decorrentes de tal atraso.
6. Assim sendo, o Provedor de Justiça procedeu à auscultação do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento no sentido não só de adoptar medidas de reforço do pessoal da CGA afecto ao tratamento dos requerimentos de aposentação, mas também de adoptar uma medida legislativa que procedesse a uma aproximação do regime em causa ao regime geral da segurança social, de modo a evitar os aludidos prejuízos.
Tal sugestão foi acolhida, tendo sido publicado o Decreto-Lei nº 238/2009, de 16/09, que alterou os artigos 39º e 43º do EA, estabelecendo ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determinou a revisão oficiosa, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2008, de todas as pensões entretanto atribuídas pela CGA, integrando no respectivo recálculo o período de tempo de serviço decorrido entre a data da recepção do pedido de aposentação pela CGA e a data do despacho de aposentação.

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