Cartão andante. Prazo de garantia (008/A/2010)

Data: 2010-06-30
Entidade: Administrador Delegado do TIP – Transportes Intermodais do Porto, ACE

Proc. R-2344/09 (A2)

Assunto: Cartão andante. Prazo de garantia

Sumário: Nos termos da legislação aplicável à venda de bens de consumo e às garantias de que gozam os consumidores adquirentes, aos cartões Lisboa Viva, era e é, assegurado um prazo de garantia de dois anos. Contudo, nos casos em que, devido a avarias técnicas, tais cartões necessitavam de ser substituídos, o início do prazo da garantia concedida aos novos cartões sucedâneos reportava-se à data da emissão dos cartões substituídos. Tal situação importava, naturalmente, um prazo de garantia menor para os cartões de substituição, com consequentes prejuízos para os utentes dos transportes públicos, os quais se viam obrigados a suportar mais cedo os encargos inerentes à aquisição de um novo cartão. Chamou então o Provedor de Justiça a atenção dos operadores de transporte da região de Lisboa para o facto de que o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05, veio clarificar que também os bens sucedâneos, isto é, os que venham substituir os bens que tenham apresentado desconformidades ao abrigo da respectiva garantia, gozam de um novo prazo de garantia a contar da data da sua entrega. Sensível a esta argumentação, a OTLIS comunicou que, a partir do dia 1 de Dezembro de 2009, passaria a contar um novo prazo de garantia de dois anos desde o momento da entrega do cartão Lisboa Viva de substituição. Contudo, os contactos desenvolvidos pelo Provedor de Justiça junto do TIP – Transportes Intermodais do Porto, ACE, não permitiram que fosse reconhecido sequer aos cartões Andante novos, o mesmo prazo de garantia, já que, nos termos das condições de utilização desses cartões, apenas gozavam de um prazo de três ou de seis meses (consoante se tratasse de cartões em papel ou em PVC, respectivamente). Segundo o TIP, esse cartões são meros suportes de carregamento dos títulos, pelo que não podem ser considerados como bens de consumo e, consequentemente, não se lhes podem aplicar as garantias previstas na legislação nacional e comunitária aplicável. Discordando dessa qualificação, recomendou o Provedor de Justiça : A) Que aos cartões Andante seja reconhecido um prazo de garantia de dois anos; B) Que esse prazo seja aplicável, quer aos cartões novos, quer aos cartões emitidos em caso de substituição.   

Fontes:

– Directiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999;

– Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril;

– Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.

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Sequência: Acatada