Declaração de impacto ambiental. Ampliação de pedreira. Construção de fábrica. Conformidade com planos municipais e restrições de utilidade pública. Pedreira Serrado das Oliveirinhas e fábrica de cal de Maxieira (001/A/2017)

Data: 2017-02-07
Entidade: Ministro do Ambiente
Proc. Q-2556/2014 (UT1)
 
Assunto: Declaração de impacto ambiental. Ampliação de pedreira. Construção de fábrica. Conformidade com planos municipais e restrições de utilidade pública. Pedreira Serrado das Oliveirinhas e fábrica de cal de Maxieira.
 
Sumário: Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça relativamente ao projeto de ampliação de uma pedreira (Serrado das Oliveirinhas) e ao projeto de construção de uma fábrica de cal.
Em suma, era alegado que havia sido desconsiderado o agravamento do prejuízo que o novo empreendimento, em conjugação com os demais estabelecimentos de pedreira explorados na freguesia, acarretava para a qualidade de vida, o ambiente e a saúde pública.  
No âmbito da instrução do procedimento foi averiguada a regularidade da apreciação do impacto ambiental dos projetos, designadamente no que se refere aos recursos hídricos, Reserva Ecológica Nacional e conformidade com o Plano Diretor Municipal de Ourém.
Na conclusão da instrução, o Provedor de Justiça recomendou (A) o aperfeiçoamento das práticas em matéria de avaliação dos impactos ambientais, mediante a outorga de instruções às autoridades administrativas, no sentido de: a. 1) impedir que, por via de declarações favoráveis condicionadas, se permitam atividades irremediavelmente desconformes com normas de planos municipais e com restrições de utilidade pública diretamente aplicáveis, a. 2) introduzir maior rigor e coerência na avaliação criteriosa do impacto ambiental dos projetos e, bem assim, (B) a declaração de nulidade dos atos praticados na avaliação do impacto ambiental do projeto de ampliação da pedreira Serrado das Oliveirinhas e do projeto da fábrica de cal de Maxieira.
 
Fontes:
 
Legislação:     
– Artigo 66.º da Constituição; 
– Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (revisto pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio);
– Regime da Reserva Ecológica Nacional (alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio);
– Plano Diretor Municipal de Ourém (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 148-A/2002);
– Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro);
– Regime Jurídico da Avaliação do Impacto Ambiental (Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro).
  
Jurisprudência: 
– Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 432/93 (decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/93, de 30 de julho, aprovado pelo Conselho de Ministros).
 
Outros:
Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, n.º 36/89.
 
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Sequência: Aguarda resposta definitiva