Educação; Acesso ao Ensino Superior; Igualdade.

Data: 2008-01-01
Entidade: Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1. Foi colocada a questão da alegada desigualdade nas condições de acesso ao ensino superior dos estudantes provenientes de colégios internacionais em Portugal, por comparação com os estudantes que frequentam o ensino português, estando em causa a norma do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro.

2. Refere a mesma que “para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso fixadas nos termos do artigo 20º podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que [tivessem] sido realizados no ano lectivo que antecede imediatamente o ano a que se refere a candidatura”.

3. No preâmbulo do diploma que introduziu esta redacção referia-se que, tal sucedia em prol de “uma maior equidade no tratamento dos candidatos (…) acolhendo os princípios essenciais da orientação fixada pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e algumas das suas recomendações.”

4. No entanto, quanto aos estudantes do ensino português, estabeleceu a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, no art.º 1.º, n.º 1, da sua Deliberação n.º 7/2006, “os exames nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior”.

5. Verificava-se, assim, a existência de uma duplicidade de regimes consoante estejamos perante estudantes do ensino português ou face a estudantes de cursos não portugueses, parecendo contrariar-se a referida maior equidade de regimes que se pretendia estabelecer.

6. Solicitada informação ao Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior sobre o fundamento material que pudesse existir para esta verificação, foi em resposta dado a conhecer que uma providência legislativa brevemente poria fim à desigualdade em causa.