Funcionários diplomáticos. Passagem à situação de disponibilidade por limite de idade (016/B/2012)

Data: 2012-12-28
Entidade: Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
Proc. R-5883/10 (A6)
 
Assunto: Funcionários diplomáticos. Passagem à situação de disponibilidade por limite de idade
 
Sumário: Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça a propósito de solução normativa constante do Decreto-Lei n.º 40-A/98, relativa à obrigatoriedade de passagem à disponibilidade por força da idade, segundo a categoria detida, dos funcionários diplomáticos.
Considerou-se que a previsão da figura em causa consubstancia, inequivocamente, uma diferença de tratamento diretamente baseada na idade entre pessoas no seio do mesmo «corpo único e especial de funcionários do Estado» (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98), com idêntica categoria, estando, por conseguinte, em «situação comparável».
Num contexto de garantia do exercício, pelos funcionários visados, da sua atividade profissional e da «necessidade de prestar especial atenção ao apoio aos trabalhadores mais velhos, para aumentar a sua participação na vida ativa», foi recomendado que o regime legal vigente, que impõe a passagem à disponibilidade dos funcionários diplomáticos por força de limite de idade, originando, diretamente, uma diferença de tratamento em razão da idade, fosse alterado, por forma a:
a) Adotar solução que assente em critérios objectivos, independentemente da categoria detida e pelo menos não prescindindo de alguma relevância da vontade do próprio interessado para a passagem à situação de disponibilidade;
b) Estabelecer cláusula de salvaguarda quando o interesse público imponha solução distinta da que resultaria do regime enunciado, designadamente permitindo desconsiderar-se a vontade do interessado quando seja relevante a continuação do seu estatuto anterior.
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Sequência: Sem resposta conclusiva