Fundos europeus e nacionais. Agricultura e pescas. Regulamento CEE n.º 2080/92, de 30/06. Erro no enquadramento do beneficiário. Incumprimento. Devolução do prémio pago (002/A/2003)

Data: 2003-02-03
Entidade: Presidente do Conselho de Administração do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas

Proc. R-5938/01 (RAA)

Assunto: Fundos europeus e nacionais. Agricultura e pescas. Regulamento CEE n.º 2080/92, de 30 de Junho. Erro no enquadramento do beneficiário. Incumprimento. Devolução do prémio pago

Sumário: 1. No momento em que apresentou a candidatura, o senhor A… deveria ter sido enquadrado na categoria «Outro Beneficiário» e foi considerado, erradamente, como «Outro Agricultor». 2. O enquadramento na categoria «Outro Agricultor» resultou, não de um incumprimento contratual mas, diferentemente, de um conjunto de deficiências – administrativas, funcionais e de articulação entre os serviços – imputáveis à Direcção Regional dos Recursos Florestais e ao IFADAP. 3. De entre as causas principais da deficiente actuação daquelas entidades públicas destaca-se a utilização de minutas desajustadas, o desconhecimento técnico revelado pelos funcionários dos Serviços de Desenvolvimento Agrário do Pico, a desarticulação entre os Serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais e do IFADAP e a deficiente actuação fiscalizadora do IFADAP relativamente aos processos de candidatura remetidos pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário. 4. As situações de falta de comprovação documental das declarações verbais, de desconhecimento revelado pelos técnicos dos Serviços de Desenvolvimento Agrário envolvidos e, bem assim, de desarticulação funcional entre os Serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais e do IFADAP – que ocorreram no processo referente ao senhor A… – estiveram na origem de outros casos de deficiente enquadramento dos beneficiários também com repercussão ao nível da atribuição indevida de verbas públicas. 5. Não obstante o facto de o IFADAP ter detectado algumas situações de erro de enquadramento dos beneficiários, estas somente deram origem ao reenquadramento devido (e, previsivelmente, à obrigatoriedade de devolução de verbas), não existindo nenhumas referências documentais que atestem tomadas de posição, dirigidas aos Serviços envolvidos, visando corrigir os procedimentos que vinham sendo seguidos. 6. Também não existem documentos que comprovem quaisquer chamadas de atenção ou instruções dirigidas aos Serviços de Desenvolvimento Agrário ou à Direcção Regional dos Recursos Florestais, sobre o correcto enquadramento dos beneficiários. 7. Em face das conclusões da instrução, o Provedor de Justiça recomendou: A. Que, com fundamento na inexistência de incumprimento contratual, fosse revogada a deliberação relativa à restituição, pelo senhor A…, das quantias indevidamente atribuídas; B. Que, com referência a um período determinado (v.g., últimos 5 anos) fosse realizado um levantamento exaustivo das situações de enquadramento de todos os beneficiários das Medidas Florestais na Agricultura susceptíveis de estarem incorrectamente enquadrados; C. Que, em função das conclusões obtidas naquela averiguação, fosse reformulado o procedimento de recepção, organização e análise das candidaturas, por forma a serem evitadas situações de deficiente atribuição de verbas públicas.

Fontes:

– Regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (Reg. (CEE) n.º 2080/92, de 30 de Junho);

– Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro;

– Portaria n.º 55/94, de 6 de Outubro, in Jornal Oficial, I série, n.º 40, págs. 619-623;

– Portaria n.º 78/95, de 16 de Novembro, in Jornal Oficial I série, n.º 46, pág. 807;

– Artigos 100.º, 123.º, 124.º e 125.º, do Código do Procedimento Administrativo.

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Sequência: Acatada
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