Ordenamento do território. Plano municipal. Alteração. Participação pública. Áreas florestais percorridas por incêndios. Solo rural. Reclassificação. Solo urbano (006/A/2006)

Data: 2006-07-19
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Tavira

Proc. R-1227/05 (A1)

Assunto: Ordenamento do território. Plano municipal. Alteração. Participação pública. Áreas florestais percorridas por incêndios. Solo rural. Reclassificação. Solo urbano

Sumário: Apreciada queixa formulada contra a prevista alteração do Plano Director Municipal de Tavira, no tocante à reclassificação de solos rurais de modo a permitir a ampliação de um núcleo de desenvolvimento turístico, com cerca de 89 hectares, e depois de ouvidas a Câmara Municipal e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, recomenda-se: 1 – que a alteração seja condicionada a despacho favorável do director-geral dos Recursos Florestais por se tratar de área florestal percorrida por incêndios, para além de este órgão dever fazer representar-se na Comissão Mista de Coordenação; 2 – que seja promovida a audição pública inicial, formalidade essencial do procedimento que não se confunde com posteriores intervenções participativas públicas, nomeadamente com a designada discussão pública; 3 – que a reclassificação de solos rurais como urbanos seja relegada para momento ulterior ao da publicação e entrada em vigor do decreto regulamentar que há-de vir estabelecer critérios uniformes para a concretização do conceito de indispensabilidade.

Fontes:

– Artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (áreas florestais percorridas por incêndios);

– Artigo 72.º, n.º 3 e n.º 4, e artigo 77.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).

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Sequência: Não acatada