Ordenamento do território – regimes territoriais especiais – Reserva Agrícola Nacional – usos não agrícolas

Data: 2009-12-31
Entidade: O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Na regulamentação do novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, considerando que o imperativo nacional que a fundamenta deve prevalecer «sobre as definições municipais do interesse público, necessariamente fragmentadas e orientadas para estratégias de crescimento local», justifica-se sugerir ao Governo que pondere sobre as conclusões do relatório da inspecção levada a cabo pela Provedoria de Justiça aos órgãos centrais e desconcentrados a quem compete pronunciar-se sobre o Uso Não Agrícola de Solos Classinados.
P-16/03
R-1675/09
Assunto: Ordenamento do território – regimes territoriais especiais – Reserva Agrícola Nacional – usos não agrícolas
Sumário
I – Com base em relatório da inspecção concluída em 2005 aos órgãos e serviços da Reserva Agrícola Nacional e perante a necessidade de regulamento que desenvolva o novo regime jurídico, foi levado à ponderação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um conjunto de reflexões, todas elas, na perspectiva de conter a subtracção de solos classificados ao uso agrícola a partir de normas excepcionais que deviam ser aplicadas como tal.
II – É deixada nota de preocupação com o desconhecimento da progressiva utilização não agrícola de um conjunto de solos que, em 1975, correspondia a cerca de 12% do território continental. Entre 2000 e 2003, estima o Provedor de Justiça ter rondado em 10 000 hectares só a construção habitacional em solos da RAN (o que não conta, por conseguinte, com o uso para obras públicas, campos de golfe, minas, etc.).
III – É a legalidade dos pareceres favoráveis que preocupa este órgão do Estado, pois os pareceres negativos são objecto de recurso hierárquico ou de impugnação contenciosa pelos interessados.
IV – Particular atenção deve obter a prova dos pressupostos de excepcional edificação de habitação própria por não agricultores em caso de extrema necessidade, até por se prestar a fraude à lei e criar um locupletamento ilícito.
V – No relatório descrevem-se pareceres que qualificam a extrema necessidade à margem de critérios económicos e sociais e outros que viabilizam edificações incompatíveis com os escassos rendimentos que o interessado invoca.
VI – Por outro lado, aponta-se a perniciosa ambiguidade entre a invocação do interesse público e de um outro interesse geral ou colectivo, levando à perda de solos especialmente férteis em favor de empreendimentos hoteleiros, salas de dança, unidades industriais e superfícies comerciais de dimensão significativa: «Espera-se que o disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea f), ao admitir estabelecimentos industriais e comerciais complementares da agricultura – e, como tal, qualificados no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro – obedeça a uma redobrada atenção no que respeita à necessidade de sacrificar solos classificados».
VII – Depois, reitera-se a urgência em acelerar o cadastro e incrementar a cartografia, olhando para os prejuízos pretéritos que resultam da sua incipiência: classificação errónea de solos com menor aptidão, deixando de fora zonas de várzea. VIII – Por fim, são formuladas reservas quanto ao modo menos ponderado como o novo regime vem permitir o alargamento de perímetros urbanos em detrimento dos solos da RAN.

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