Organizações de moradores. Omissão legislativa (artigos 263.º a 265.º, da Constituição da República Portuguesa) (001/B/2016)

Data: 2016-02-17
Entidade: Presidente da Assembleia da República
Proc. Q-6433/12 (UT6)
 
Assunto: Organizações de moradores. Omissão legislativa (artigos 263.º a 265.º, da Constituição da República Portuguesa)
 
Sumário: Tendo sido solicitada a atenção deste órgão do Estado para a ausência de normas legais que disciplinem as organizações de moradores, contempladas pelo legislador constituinte no Capítulo V, Título VIII, da parte da Constituição reservada à Organização do Poder Político (atuais artigos 263.º a 265.º, da Constituição), o Provedor de Justiça concluiu que se impõe ao legislador a adoção de medidas legislativas quanto à fixação da estrutura e quanto à definição das competências destas organizações, tudo sendo necessário para conferir exequibilidade ao estatuto constitucional de relevo pretendido para esta figura associativa. Razão pela qual recomendou à Assembleia da República que seja promovida a elaboração e aprovação do regime jurídico das organizações de moradores, nos termos constitucionalmente previstos.
 
Fontes:
Constituição (artigos 263.º a 265.º)

  

Nota: Levada ao conhecimento dos Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, bem como dos Grupos Parlamentares e do Deputado do PAN.

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Sequência: Aguarda resposta definitiva