Revisão do regime sancionatório aplicável às infrações cometidas nos transportes coletivos de passageiros (014/B/2012)

Data: 2012-11-28
Entidade: Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Proc. P-5/10 (A2)
 

 

Assunto: Revisão do regime sancionatório aplicável às infrações cometidas nos transportes coletivos dos passageiros    
 
Sumário: A Lei n.º 28/2006, de 04.07, veio instituir um novo regime sancionatório das infrações cometidas nos transportes coletivos de passageiros, que desde cedo suscitou várias reservas quanto à sua adequação aos direitos dos passageiros legal e constitucionalmente consagrados, designadamente:

– o facto de, em muitos casos, as coimas poderem ascender a cerca de € 200;
– a impossibilidade de o autuado se defender após ter pago a coima respetiva, já que esse pagamento voluntário implica o arquivamento do processo;
– a convicção de que um número bastante elevado de autuações se devia às dificuldades sentidas pelos passageiros de adaptação ao novo sistema de bilhética eletrónica (desconhecimento sobre a forma/obrigação de validação dos títulos, sobre a zona de circulação autorizada, validade, etc.).

Reclamada a revisão desse diploma, desde logo, pelos utentes desses transportes, pelo Provedor de Justiça e pelas próprias empresas operadoras de transporte, o (então designado) IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. iniciou os trabalhos de elaboração do anteprojeto de revisão.

Contudo, o único problema que ficaria resolvido com as alterações que vieram a ser propostas pelo IMTT à Lei n.º 28/2006, de 04.07, diz respeito aos casos dos utentes que haviam adquirido e pago as respetivas assinaturas mensais e que foram autuados apenas porque não validaram os respetivos títulos, já que, segundo o anteprojeto de revisão, deixariam de constituir infração punível.

Quanto às duas outras questões – impossibilidade de defesa após o pagamento das coimas e valor exorbitante das mesmas  – nenhuma alteração ao projeto inicial foi feita, apesar das sucessivas chamadas de atenção do Provedor de Justiça e de ter sido expressamente solicitada a intervenção tutelar de S. Ex.ª o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 
Considerando que:

a) A sanção da contraordenação é uma mera medida de coerção administrativa ou disciplinar, qualificação que deve condicionar a liberdade de conformação legislativa quando se trata de fixar o valor das coimas correspondentes a cada tipologia de infrações; 
b) Essa liberdade de definição dos limites da sanção que assiste ao legislador tem, assim, que ceder quando implica coimas inadequadas, por serem excessivas face à lesão juridicamente considerada; 
c) A fixação em € 300 como valor máximo que pode atingir uma coima aplicável por uma infração cometida nos transportes coletivos de passageiros colide com o princípio constitucional da proporcionalidade das coimas face à gravidade das infrações, que emana do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
d) Quando um utente opta por pagar voluntariamente a coima fá-lo, em muitos casos, apenas e só para evitar o agravamento do respetivo valor, mas, face à legislação em vigor e ao anteprojeto conhecido, esse pagamento traduz uma verdadeira assunção de culpa, porque o impede de defender-se;
e) Em vários preceitos constitucionais (cfr. artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 10 e 268.º, n.º 4), assim como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi consagrada a recorribilidade genérica das decisões administrativas que afetem direitos e interesses dos administrados, incluindo, naturalmente, os processos de contraordenação em todas as fases em que se desdobra;
f) Pelo que não pode aceitar-se a preterição do direito de defesa do passageiro autuado que procede ao pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada. 

Recomendou o Provedor de Justiça:

A) Que nos trabalhos de revisão da Lei n.º 28/2006, de 04.07 sejam contempladas:
– A redução substancial do valor máximo a que podem ascender as coimas aplicáveis às infrações praticadas nos transportes coletivos de passageiros;
– A possibilidade de o arguido apresentar defesa, mesmo após proceder ao pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada;  
B) Que seja dada a máxima prioridade à conclusão dos trabalhos relativos ao anteprojeto de revisão desse diploma.

Fontes:

ƒ{ Artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 28/2006, de 04.07;
ƒ{ Artigos 18.º, 20.º, 32.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa;
ƒ{ Artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações.    

 

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Sequência: Não acatada