Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial (subsídio de educação especial) (015/B/2012)

Data: 2012-12-28
Entidade: Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social
 
Proc. R-1834/10 (A3)
 
Assunto: Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial (subsídio de educação especial)
 
Sumário: 1. O Provedor de Justiça foi confrontado, ao longo dos últimos anos, com um número significativo de queixas relativas à atribuição do subsídio de educação especial, facto que motivou várias intervenções do Provedor de Justiça junto dos sucessivos Governos.
2. Tais queixas têm refletido, por um lado, a morosidade na apreciação dos requerimentos e o atraso no pagamento das prestações deferidas e suscitam, por outro, várias questões relacionadas com a própria apreciação dos requerimentos e com a fundamentação das decisões de indeferimento, sobretudo quanto à interpretação e aplicação da lei feita pelos serviços envolvidos.
3. Com vista à resolução do problema, o Provedor de Justiça realizou oportunamente várias diligências. Por sua iniciativa foi, designadamente, realizada uma auditoria levada a cabo, em 2005, pela Inspeção-Geral do então designado Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança a alguns centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP. Posteriormente, em 2008, foi formulada uma Recomendação (Recomendação 1/A/2008), dirigida aos então Secretários de Estado da Segurança Social e da Educação, a qual foi acatada (vide nota de imprensa de 20.02.2008, disponível do sítio da Provedor de Justiça através da seguinte ligação: http://www.provedor-jus.pt/provedor-de-justica-recomenda-mais-transparencia-e-celeridade-na-atribuicao-dos-subsidios-por-frequencia-de-estabelecimento-de-educacao-especial/).
4. Não obstante, em finais de 2010, o Provedor de Justiça foi confrontado com novas queixas relativas ao mesmo assunto, evidenciando, assim, que o mesmo não estaria devidamente ultrapassado.
5. Em face disso, em 25.10.2010, procedeu-se à auscultação do antecessor do atual Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, fazendo notar que os problemas sentidos na atribuição do subsídio de educação especial se arrastavam há anos, radicando essencialmente na grande dificuldade de interpretação e aplicação dos conceitos legais em vigor (maxime na concretização do conceito de deficiência relevante para este efeito), agravada pela disseminação da regulamentação da matéria por diversos diplomas legais de difícil articulação (vide nota de imprensa de 29.12.2010, disponível no sítio da Provedor de Justiça através da seguinte ligação: http://www.provedor-jus.pt/provedor-de-justica-quer-nova-lei-para-regular-subsidio-de-educacao-especial/…).
6. No ofício dirigido então àquele membro do Governo, o Provedor de Justiça realçava que a tais dificuldades não era alheio o facto – reconhecido, aliás, já em 2008, pela Tutela – de existir um «(…) desajuste entre os princípios enformadores que presidiram à conceção do regime jurídico desta prestação, no início da década de 80 e a atual realidade sócio‑educativa (…)», evidenciando estarmos perante um quadro legal desatualizado.
7. Considerando os problemas identificados e atenta a repercussão dos mesmos na atribuição do subsídio de educação especial, concluía-se, no mencionado ofício, pela necessidade de, com urgência, serrevista a legislação relativa ao subsídio de educação especial, conforme, desde há vários anos, vinha sendo insistido pelo Provedor de Justiça e, aliás, reconhecido pelos sucessivos titulares da pasta da Segurança Social.
8.   Concluía-se, ainda, pela necessidade de, enquanto não fosse concretizada a alteração da totalidade do regime legal de atribuição do subsídio de educação especial em vigor, se proceder à clarificação deste, por forma a permitir dar resolução imediata aos processos ora em curso nos diferentes centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP, garantindo a legalidade e a uniformização de procedimentos e critérios de decisão a adotar por todos eles.
9.  Face à ausência de resposta e tendo em conta a tomada de posse de um novo Governo, o Provedor de Justiça, por ofício de 07.10.2011, reiterou a questão junto do atual Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, insistindo por uma resposta às questões oportunamente suscitadas ao seu antecessor.
10. Em novembro de 2011, o Gabinete deste membro do Governo informou o Provedor de Justiça de que o assunto iria ser objeto de análise conjunta com o Ministério da Educação.
11. Após várias insistências, foram prestados alguns esclarecimentos ao Provedor de Justiça, os quais, contudo, não respondiam de forma adequada às questões de fundo, relativas à necessidade de ser revista a legislação que rege o subsídio de educação especial.
12. Perante o impasse verificado e continuando por resolver as questões suscitadas junto do Governo, há mais de dois anos, entendeu o Provedor de Justiça dirigir ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, a Recomendação n.º 15/B/2012, de 28 de dezembro de 2012:
a)    Que, garantindo a necessária articulação com o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, se digne promover a iniciativa legislativa no sentido de ser integralmente revista e devidamente clarificada a legislação que atualmente suporta o direito e a atribuição do subsídio de educação especial.
b)    Entretanto, e enquanto não se procede a tal revisão, promova, em articulação com o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, a adoção urgente das medidas necessárias à clarificação do atual regime de atribuição do subsídio de educação especial, por forma a permitir dar resolução imediata aos processos em curso nos diferentes centros distritais do ISS, IP, garantindo a legalidade e a uniformização de procedimentos e critérios de decisão a adotar por todos eles.
13. Foi igualmente remetido um ofício ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, dando conhecimento da referida Recomendação e chamando a atenção deste membro do Governo para a necessária articulação com o Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
14. Também foi dado conhecimento da recomendação e do ofício, respetivamente, ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social e ao Ministro da Educação e Ciência.
 
 
 
 
 
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Sequência: Acatada