Posição do Provedor de Justiça sobre avaliação geral dos prédios urbanos: afetação de 5% da receita de IMI ao suporte dos respetivos custos

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, analisou queixa sobre a questão da legitimidade jurídica da afetação de 5% da receita do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aos custos da avaliação geral dos prédios urbanos, que decorreu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
 
A referida percentagem foi fixada pela Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, na sequência de remissão legislativa estabelecida no citado Decreto-Lei, e corresponde à opção pelo limite máximo do valor percentual que o legislador autorizara para o efeito.
 
Com efeito, pode ler-se no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 106/2012, ser «afeta às despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos, uma verba de 5 % da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2011, a arrecadar em 2012».
 
Na sua decisão, o Provedor de Justiça entendeu abster-se de tomar qualquer iniciativa junto do Tribunal Constitucional a este respeito, por considerar não existir, no presente caso, qualquer «excesso de prerrogativa regulamentar: não só vem fixado na lei o intervalo máximo da percentagem de receita tributária em sede de IMI a afetar ao Estado, como também o legislador fixou, de modo claro e manifesto, o critério geral orientador da determinação do exato valor percentual (…), por referência às despesas suportadas pelo serviço de avaliações», conforme pode ler-se na comunicação enviada aos queixosos.
 
Alfredo José de Sousa realçou ainda, na referida comunicação, que «o legislador mais não fez do que expressar a sua opção legislativa por um ressarcimento do Estado pelo serviço de avaliações prestado, tanto mais legítimo quanto é certo o mesmo não beneficiar do acréscimo de receita que dessa avaliação extraordinária redunda para os municípios».
 
De igual modo, sem deixar de considerar como possíveis outras soluções legislativas alternativas, para fazer face à questão da imputação aos municípios, na medida devida, dos encargos implicados na avaliação extraordinária em causa e sua repartição, entendeu, todavia, o Provedor de Justiça que a solução prevalecente «não deixa, seguramente, de prosseguir os valores ínsitos nos princípios da solidariedade e da coesão entre municípios».
 
Por outro lado e em consideração da informação transmitida a este Órgão do Estado pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em face da qual a expressão quantitativa da receita de IMI a reter não excede o montante efetivo dos custos reais implicados no processo de avaliação extraordinária em causa, Alfredo José de Sousa determinou o arquivamento do respetivo processo aberto na Provedoria de Justiça.
 
Sem embargo e não sendo do seu conhecimento que tal tivesse ocorrido, o Provedor de Justiça dirigiu comunicação ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais com vista a que, em nome dos princípios da transparência e da administração aberta, «possam ser adotadas as medidas adequadas à oportuna divulgação pública dos custos efetivos da avaliação geral extraordinária em questão, crendo que semelhante disseminação muito beneficiaria a consciencialização democrática da decisão que estabeleceu a exata medida da retenção das receitas do IMI geradas, com a correspetiva privação de receitas para os municípios».
 
 
 
 
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