Provedor de Justiça alerta o Instituto da Segurança Social, I.P. para a necessidade de serem efetuados dois processamentos mensais de algumas prestações sociais substitutivas da perda de remuneração

O Provedor de Justiça recebeu várias queixas relativas a atrasos dos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) no pagamento de prestações sociais.
Analisadas as situações concretas reclamadas verificou-se que a origem do problema radica, em grande parte, no facto de os Centros Distritais só estarem autorizados a efetuar um processamento por mês, o que origina frequentemente a acumulação, em um só processamento mensal, dos pagamentos das prestações respeitantes a dois meses. Tal facto comporta enormes inconvenientes para os beneficiários, os quais se veem privados de qualquer meio de subsistência durante um largo período de tempo.
O problema assume especial relevância no que se refere aos subsídios de doença e por risco clínico durante a gravidez, respetivamente, já que se tratam de prestações cuja atribuição não é automática, dependendo da apresentação (e análise) periódica dos correspondentes certificados de incapacidade para o trabalho (CIT). Consequentemente, todos os certificados de incapacidade para o trabalho (CIT) que deem entrada nos Centros Distritais após o processamento mensal – ou imediatamente antes deste, mas em data que, atenta a proximidade do processamento, já não permita o respetivo tratamento em tempo útil – só serão incluídos no processamento seguinte, determinando um atraso que pode chegar a mais de dois meses e, por isso, gerar um significativo desfasamento entre o período a que respeita o CIT e o pagamento do respetivo subsídio.
Considerando que o subsídio de doença, bem como o subsídio por risco clínico durante a gravidez, são prestações compensatórias da perda de remuneração motivadas pela situação de incapacidade temporária para o trabalho, facilmente se compreenderão as dificuldades sentidas pelos beneficiários que, em situação de atraso, se veem impossibilitados de fazer face aos encargos mensais dos respetivos agregados familiares.
A questão não é nova, tendo sido oportunamente suscitada junto do ISS, I.P. em 2011. Nessa ocasião o ISS, I.P., invocando razões de operacionalidade técnica e logística, informou o Provedor de Justiça que não era possível a implementação de dois processamentos mensais, tendo referido a posição do Governo no sentido de se proceder à calendarização das datas de pagamento de todas as prestações sociais (dias fixos por mês), passando a existir apenas um único processamento para cada uma. Não obstante, atenta a persistência das queixas recebidas e a situação de desproteção social que a medida atualmente em vigor origina, entendeu o Provedor de Justiça chamar, uma vez mais a atenção, do Conselho Diretivo do ISS, I.P. para a necessidade de serem adotadas medidas adequadas à resolução do problema, equacionando-se a possibilidade de passarem a ser efetuados dois processamentos mensais.
Em ofício remetido àquela entidade, no passado dia 27 de abril, o Provedor de Justiça fez notar que a existência de um único processamento mensal compromete o direito constitucionalmente consagrado de acesso, em tempo útil, a prestações compensatórias da perda de remuneração (n.º 3, artigo 63.º, da Constituição da República). Nesse sentido, alertou para a necessidade de ser dado cumprimento ao princípio da eficácia, estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases do Sistema de Segurança Social), o qual consiste «(…) na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida».
O Provedor de Justiça aguarda a resposta do Instituto da Segurança Social, I.P. ao referido ofício. 
2016-06-07