Provedor de Justiça alerta para a necessidade de adoção de medida legislativa no tocante às licenças de parentalidade

O Provedor de Justiça recebeu uma queixa de um cidadão que, tendo gozado a licença parental obrigatória a que se refere o artigo 43.º do Código do Trabalho, se viu impossibilitado de aceder ao correspondente subsídio parental inicial exclusivo do pai (a pagar pela Segurança Social) por não reunir o prazo de garantia legalmente exigido para o efeito.

O problema prende-se com o facto de a licença parental em causa, embora de gozo obrigatório, só ser subsidiada pela Segurança Social no caso de o trabalhador ter, à data do facto determinante da prestação, seis meses civis, seguidos ou interpolados, de registos de remunerações da Segurança Social (prazo de garantia).

No caso concreto, o pai trabalhador viu-se obrigado a gozar a licença parental de 15 dias úteis, mas não pôde aceder ao correspondente subsídio porque, estando a trabalhar há pouco tempo, não preenchia o referido prazo de garantia.

Será de sublinhar que a licença de gozo obrigatório determina, a par das demais licenças de proteção na parentalidade, a perda de remuneração, não havendo por parte da entidade empregadora obrigação de pagar aos seus trabalhadores os dias em que estes estejam ausentes do trabalho por motivo de gozo dessas licenças.

Consequentemente, embora se tenha visto obrigado por força do n.º 1 do artigo 43.º, do Código de Trabalho, a gozar a licença parental de 15 dias úteis, o interessado não recebeu qualquer remuneração da sua entidade empregadora, nem pôde aceder ao correspondente subsídio da Segurança Social, tendo ficado sem direito a qualquer remuneração durante o tempo em que gozou a licença e permanecido, durante esse alargado período, numa situação de total desproteção social.

Entende o Provedor de Justiça que a situação descrita, para além de injusta, contraria não só o espírito do regime legal de proteção social na parentalidade, como contende com o princípio constitucional de proteção da maternidade e paternidade enquanto valores sociais eminentes, ínsito no artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa.

O legislador, ao estabelecer as licenças de gozo obrigatório (previstas nos artigos 41.º e 43.º do Código do Trabalho e nos artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), pretendeu garantir que os pais e mães possam cumprir efetivamente os seus deveres parentais – reforçando os laços afetivos que se criam na fase inicial de vida dos seus filhos, ao mesmo tempo que, no interesse das crianças, lhes asseguram os cuidados necessários na primeira infância – sem que, pelo exercício desses deveres de parentalidade, possam ser prejudicados económica ou profissionalmente.

Resultando evidente que as licenças parentais obrigatórias têm plena razão de ser, atentos os interesses em presença, constitucionalmente consagrados, será imperativo concluir que tais licenças obrigatórias devem ser sempre remuneradas mediante a atribuição do correspondente subsídio, o qual não poderá, nestes casos, de ficar dependente do preenchimento de quaisquer condições, máxime do preenchimento de um qualquer prazo de garantia.

Neste sentido, o Provedor de Justiça dirigiu à Secretária de Estado da Segurança Social um ofício, datado de 7 de fevereiro de 2017, sugerindo que se procedesse à alteração da legislação em vigor no sentido de garantir que as licenças de parentalidade de gozo obrigatório sejam sempre, e sem submissão a qualquer condição, integralmente subsidiadas, de modo que do respetivo gozo efetivo não possa resultar qualquer prejuízo económico ou profissional para os pais e mães trabalhadores que delas usufruam.