Provedor de Justiça chama a atenção do ISS,IP para a necessidade de resolução dos atrasos no pagamento de prestações sociais devidos à falta de articulação dos serviços da Segurança Social

Nascimento Rodrigues interveio junto do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social para que seja resolvido o problema da falta de articulação entre os serviços dos Centros Distritais que emitem as declarações de situação contributiva regularizada e os serviços de registo de remunerações, que tem levado a que beneficiários (trabalhadores independentes) fiquem impedidos de aceder em tempo útil às prestações sociais, nomeadamente ao subsídio de doença, a que legalmente têm direito.

A iniciativa surge na sequência da reclamação de um trabalhador independente que se queixava de aguardar há cerca de sete meses o deferimento do subsídio de doença respeitante à incapacidade temporária para o trabalho, que o acometeu em Agosto de 2007 e que o manteve hospitalizado. No caso, o pagamento do subsídio de doença requerido foi sendo sucessivamente protelado pelo Centro Distrital do Porto, com fundamento em situação contributiva não regularizada, por parte do beneficiário, relativamente a certos meses do ano de 2002. Verificou-se, contudo, que o beneficiário havia pago atempadamente tais contribuições, tendo até obtido, ao longo dos últimos anos, certidões de situação contributiva regularizada que traduziam essa mesma realidade.

Constatou-se que na origem do problema estava a seguinte situação: quando o interessado, por razões profissionais, precisou de obter certidões de situação contributiva regularizada, em momentos anteriores ao do surgimento da sua doença, foi chamado a comprovar o pagamento de contribuições respeitantes a vários meses, de diversos anos que, por razões informáticas, não constavam registadas, muito embora tivessem sido atempadamente pagas. Uma vez comprovado o pagamento das contribuições em causa, foram-lhe emitidas as declarações pretendidas. No entanto, não foram alterados os registos informáticos em conformidade, uma vez que os serviços dos Centros Distritais emissores deste tipo de declarações não estão autorizados a actualizar a base de dados informática da segurança social, da qual constam todas as informações respeitantes aos beneficiários e suas carreiras contributivas e, por outro lado, não sinalizam as situações incorrectas aos serviços de registo de remunerações, únicos com competência para proceder a essa rectificação.

Tal falta de articulação entre os diferentes serviços do mesmo Instituto pode ocasionar a atribuição sucessiva e infundamentada de novas dívidas aos beneficiários, atrasando indefinidamente a concessão de prestações sociais devidas. No caso em análise, o subsídio de doença só veio a ser concedido ao beneficiário, em Março de 2008, após intervenção do Provedor de Justiça.

Na convicção de que o problema transcende este caso concreto e afectará muitos beneficiários, em idênticas circunstâncias, Nascimento Rodrigues interpelou o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, no sentido de “serem envidados esforços com vista a permitir que os registos e correcções das contribuições dos interessados sejam realizados eficaz, atempada e definitivamente, sobretudo, sempre que estes façam prova perante qualquer serviço da Segurança Social de que pagaram determinada contribuição”. Dessa forma, evitar-se-ia a necessidade de comprovação contínua de uma situação que é do conhecimento dos serviços, mas não se vê reflectida nos registos informáticos próprios.

Com a presente intervenção, o Provedor de Justiça pretende que seja cumprido o disposto no artigo 98.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro quanto ao sistema de informação da segurança social, o qual deverá “garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários”, promovendo “sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia”. Conclui, apelando ao Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social para adoptar as medidas adequadas a uma correcta coordenação do sistema de segurança social, em respeito pelos princípios do primado da responsabilidade pública, da eficácia e da boa administração.

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