Provedor de Justiça comunica à Secretária de Estado do Tesouro reservas sobre a atuação do Governo no plano dos direitos laborais, no âmbito da alienação das ações representativas do capital social do Banco Português de Negócios

Na sequência de uma queixa da Comissão de Trabalhadores desta empresa, contestando a validade do trespasse outorgado em fevereiro de 2012 entre o Banco Português de Negócios (BPN) e a Parvalorem, do qual resultou a transmissão dos contratos de trabalho daquele Banco para esta sociedade, o anterior Provedor de Justiça, havia dirigido ao Primeiro-Ministro um pedido de pronúncia sobre a situação dos trabalhadores da Parvalorem, SA. Nessa comunicação, questionou-se a finalidade do contrato de trespasse, porquanto «se a este presidiu o escopo de retirar parte dos trabalhadores da esfera jurídica do BPN, de modo a diminuir os encargos laborais da sociedade objeto de alienação a um ente privado, estar-se-á perante a assunção de um fim contrário à lei, por envolver o logro do regime de tutela dos trabalhadores».
A resposta, prestada pelo Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro, não dissipou as dúvidas suscitadas, pelo que o Provedor de Justiça manteve o entendimento de que «ao transmitir para a Parvalorem a totalidade das relações laborais relativas às atividades não diretamente comerciais e ao proceder, num segundo momento, à readmissão seletiva de uma parte dos trabalhadores cedidos, o BPN obteve o resultado que a fusão com o BIC tornaria inevitável, ou seja, a dispensa dos trabalhadores excedentários, já que o BIC dispunha igualmente de serviços de apoio. No entanto, fê-lo subtraindo-se ao regime imperativo do despedimento colectivo». Tanto mais que não se deu, igualmente, por demonstrado que a parte da empresa objeto do trespasse constituísse uma unidade económica, para efeitos de determinar a aplicação do regime legal do trespasse e a inerente transmissão, para o adquirente, das relações laborais.
Não se acolheu, do mesmo passo, a justificação de que, ao aceitar a proposta do Banco BIC de manter cerca de metade dos trabalhadores, o Governo procurou «garantir no máximo de extensão possível a tutela da manutenção das relações laborais», evitando a dissolução do Banco e o consequente termo das relações de trabalho. A este propósito, frisou-se que, pese embora esteja em causa um juízo no domínio da estratégia da privatização, que não cabe ao Provedor de Justiça sindicar, bem como a ponderação de elementos de natureza económica e financeira que não se detêm, o certo é que não pode este órgão do Estado aceitar que a rentabilidade do negócio transmissivo tenha sido alcançado com o sacrifício das posições jurídicas dos trabalhadores, nem assentir em solução que não implique o cumprimento escrupuloso da lei e a integral salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, conferindo-se relevância, ao invés, a critérios estranhos ao regime legal. 
Não obstante, considerando, por um lado, que a questão está a ser dirimida no foro judicial relativamente a parte substancial dos trabalhadores envolvidos e que, por outro lado, as principais questões enunciadas reclamam, para o seu completo esclarecimento, a produção de prova que encontrará no plano forense o local próprio de realização, deu-se por finda a intervenção do Provedor de Justiça sobre a questão.
 
-0001-11-30