Provedor de Justiça congratula-se com abandono da construção de edifício da Fundação EDP

 
O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, congratula-se com o facto de ter sido abandonado o projeto inicial de construir, a nascente da Central Tejo, em Belém, Lisboa, um amplo centro cultural, por iniciativa da Fundação EDP. Recorde-se que este projeto obtivera informação prévia favorável da Câmara Municipal de Lisboa, tendo sido por isso objeto de uma intervenção deste órgão de Estado.
Da pronúncia obtida pelo Provedor de Justiça ressalta que a intervenção deste órgão de Estado “permitiu concluir que, de facto, existiam erros no quadro sinóptico apresentado pela requerente, relativos à área do prédio”.
Além das objeções que foram apontadas numa queixa apresentada por uma associação cívica ao Provedor – volumetria e cérceas demasiado elevadas, porquanto o edifício utilizaria 4.000 m², com 14 m de altura e 150 m de frente sobre o rio Tejo – o Provedor de Justiça suscitou ao Presidente da Câmara de Lisboa outras tantas reservas à legalidade.
Designadamente, não era claro se o imóvel para onde se previa a implantação do novo edifício constituia uma unidade predial autónoma ou se representava uma parcela do prédio onde se encontra a Central Tejo. Neste último caso, impunha-se um destaque na falta de operação de loteamento. No primeiro caso, importava conhecer a área exata do prédio, de modo a compreender a base de cálculo dos índices e coeficientes para cujo cômputo este elemento seria determinante.
Além do mais, encontrando-se o imóvel na margem do rio, importava confirmar a propriedade privada sobre o mesmo, já que a margem de 50 metros (artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro) só não integra o domínio público fluvial se for provado que o imóvel era objeto de direitos de propriedade privada ou comum até 31/12/1864. No caso concreto, sabendo-se que esta área fora obtida por aterro, mais se adensa a presunção de, em parte, ficar sob o domínio público do Estado.
Depois, o Provedor de Justiça apontou as suas reservas quanto à quota mínima de solo verde ou, pelo menos, permeável, para saber da conformidade com o disposto no artigo 88.º, n.º 4, do Regulamento do PDM. Na verdade, a Câmara Municipal parecia estar a aceitar uma leitura inusitada deste preceito, ao admitir como solo verde qualquer superfície com plantações acima da cota soleira, em coberturas verdes, jardins suspensos, terraços e corpos salientes ajardinados. Se o fim da norma regulamentar é, como tudo faz crer, preservar uma certa área de infiltração das águas (30% da área do terreno), estes espaços verdes – num total de 2.800 m² – decerto em nada contribuiriam para o efeito.
Tão-pouco era claro que a utilização prevista se coadunasse com a classe definida como ‘área de equipamentos e serviços públicos’, posto que a natureza jurídica privada da Fundação EDP não permitia preencher aquele conceito.
E, em relação ao sistema de vistas, protegido pelo artigo 23.º do Regulamento do PDM, ainda que as autoridades municipais opusessem a exceção do n.º 7, não se descortinava como pudesse valer, posto que essa mesma exceção pressupõe edifícios portuários de caráter industrial ou comercial com altura não superior a 10 metros.
A frente prevista, pelos cálculos do Provedor de Justiça, alongava-se por 153,3 metros, contra os 50 metros máximos, e a altura superior em quatro metros ao máximo admitido na citada norma excecional.
Por fim, parecia de refutar o entendimento municipal, segundo o qual, o projeto haveria de tirar proveito da chamada proteção do existente (artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação). É que, ao demolir o existente, não faria sentido algum invocar a sua proteção.
 
-0001-11-30