Provedor de Justiça faz nova Recomendação sobre liquidações de IRS dos casais unidos de facto

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, volta a insistir na questão das liquidações de IRS dos casais unidos de facto. Desta vez o PdeJ optou por dirigir uma recomendação à Ministra das Finanças, por entender que a resposta dada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente à Recomendação n.º 1/A/2013 – que Alfredo José de Sousa tinha dirigido àquela entidade a 11 de janeiro deste ano – não justifica o seu não acatamento por parte da AT.
 
Neste contexto, o Provedor de Justiça, fez uma nova Recomendação (13/A/2013), dirigida à Ministra das Finanças, sobre as liquidações de IRS dos contribuintes que vivem em união de facto. Na Recomendação agora dirigida à Ministra das Finanças o Provedor de Justiça lembra que a Constituição da República Portuguesa consagra a proteção da família, independentemente da forma da sua constituição (artigo 36.º, n.º 1), determinando que incumbe ao Estado “Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares” (artigo 67.º, n.º 2, alínea f)).
 
Assim, o Provedor de Justiça recomenda que os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira devem ser instruídos para que passem a permitir que a “prova da união de facto dos sujeitos passivos que pretendam exercer a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, possa ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível”.
 
A Autoridade Tributária deverá também “proceder à revisão oficiosa, nos termos do n.º 1, do artigo 78.º, da Lei Geral Tributária, das liquidações de IRS efetuadas em nome dos sujeitos passivos a quem foi recusada a aplicação do regime da tributação conjunta dos rendimentos, desde logo – mas não só – dos que tenham atempadamente deduzido reclamação graciosa contra as liquidações emitidas segundo o regime de tributação separada dos rendimentos familiares, apresentando a prova da sua união de facto, isto é, a prova de que vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, independentemente de terem (ou não) domicílio fiscal comum, pelo mesmo período temporal”.
 
 
 
 
 
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