Provedor de Justiça formula recomendação ao Presidente da Junta de Freguesia de Campolide

 
O Provedor de Justiça recebeu uma queixa em que se contestava o procedimento de consulta à população recenseada na freguesia de Campolide, promovido pela Junta de Freguesia de Campolide, a respeito de uma alteração dos passeios de algumas vias de trânsito, solicitando aos eleitores a manifestação do seu apoio à substituição da denominada calçada portuguesa por outro tipo de passeio.
Apreciada a queixa, o Provedor de Justiça concluiu que foram preteridas formalidades essenciais previstas no Regime Jurídico do Referendo Local, nomeadamente a fiscalização prévia do Tribunal Constitucional e da Assembleia Municipal e que não foram respeitadas garantias essenciais de isenção e imparcialidade (designadamente quanto à constituição e funcionamento das mesas de voto). Concluiu ainda que a formulação da pergunta, sujeita a consulta, não respeitou os requisitos de objetividade, clareza e precisão, legalmente exigidos, porque a sua formulação, ao qualificar o tipo de piso alternativo à calçada tradicional como «outro tipo de pavimento contínuo, mais moderno e seguro» influencia o sentido da resposta a quem privilegia estas qualidades, ou pelo, contrário, as subestima, contra o regime do referendo que impõe que as perguntas devem ser formuladas «sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas», sob pena de se incorrer em uma consulta plebiscitária. Além do mais, não se indicava na pergunta qual o concreto tipo de piso a utilizar como alternativa à calçada tradicional, sendo que há pisos mais modernos mas que não são mais seguros e vice-versa.
O Provedor de Justiça entendeu, de igual modo, que não deve utilizar-se uma aproximação ao mecanismo democrático do referendo e, do mesmo passo, desvirtuá-la mediante a adoção de uma outra designação, furtando-se ao cumprimento dos requisitos formais e materiais legalmente exigidos, nomeadamente ao controlo jurisdicional, com variantes à margem da lei.
Assim, o Provedor de Justiça recomendou que a Junta de Freguesia se abstenha de atribuir qualquer valor jurídico a este procedimento e de tomar iniciativas com características semelhantes, que simulam um referendo popular local, mas sem observância das prescrições legalmente aplicáveis.
A recomendação n.º 1/A/2016 pode ser consultada aqui.