Provedor de Justiça recomenda pagamento imediato das indemnizações fixadas no âmbito da reforma agrária, independentemente de impugnação contenciosa

Sendo orientação actual do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apenas proceder ao pagamento do valor definitivo das indemnizações definitivas fixadas pela Administração no âmbito da reforma agrária quando já não esteja pendente uma impugnação contenciosa, e porque estes processos se referem a factos ocorridos há já quase três décadas, o Provedor de Justiça recomendou a revogação da norma correspondente e o pagamento imediato dos valores indemnizatórios atribuídos.


Na sequência de queixas que lhe foram apresentadas por beneficiários das indemnizações, e após apreciação das situações em causa, o Provedor de Justiça constatou que o pagamento daquelas só é presentemente efectivado após o decurso do prazo de impugnação, sem que tenha havido recurso aos Tribunais, ou com a renúncia expressa dos destinatários da indemnização à impugnação contenciosa.


Embora a actuação do Ministério se fundamente no disposto no art.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, a orientação do Governo nem sempre foi a actual, procedendo-se anteriormente ao pagamento imediato do valor fixado pela Administração, independentemente da eventual posterior impugnação contenciosa do acto.


Com efeito, na opinião do Provedor de Justiça, nenhuma razão válida obstará a que os montantes em discussão sejam imediatamente pagos aos respectivos beneficiários, e posteriormente rectificados, se for o caso, de acordo com o desfecho de uma eventual impugnação contenciosa do acto administrativo.


Acresce, aliás, que a opção pelo diferimento do pagamento terá necessariamente um efeito inibidor do recurso, pelos particulares, aos Tribunais, conhecidos que são os prazos médios que envolvem as decisões judiciais.


Na Recomendação dirigida ao Ministro da Agricultura, o Provedor de Justiça sublinha estar-se perante processos nos quais se fixa a indemnização por factos ocorridos há três décadas, em que muitos dos lesados já terão falecido.


Não tendo, ao longo desse tempo, a máquina estadual dado satisfação ao que a Lei definiu como direito desses cidadãos, “é profundamente injusto que possa ser condicionada a liberdade de decisão dos mesmos, quanto a considerarem ou não devidamente reparada a lesão que sofreram”, considera o Provedor de Justiça.


“Tendo os destinatários dessas indemnizações, privados da titularidade dos bens ou do seu uso e fruição, esperado já largos anos pelos pagamentos em causa, e situando-nos, neste momento, numa fase derradeira do processo de atribuição dessas indemnizações, seria de todo conveniente – como aliás aconteceu com a situação de outros beneficiários, de acordo com orientação diversa do Governo, ainda que ao arrepio do normativamente preceituado – não fazer depender o pagamento do valor definido pela Administração, do desfecho de um eventual recurso – que constitui um direito desses particulares – aos Tribunais, desfecho esse que pode levar outros tantos anos a ser conhecido”, realça o texto da Recomendação.


Com base nestes pressupostos, o Provedor de Justiça recomendou a revogação do art.º 9.º da citada Portaria e, em consequência, a adopção, pelo Ministério da Agricultura, da orientação de que os valores definitivos de indemnizações no âmbito da reforma agrária, fixados pela Administração, são pagos independentemente de uma eventual posterior impugnação contenciosa desses actos, assim como o pagamento imediato de todos os valores fixados, a título de indemnizações, em actos que tenham pendente impugnação contenciosa.

-0001-11-30