Regime que regula a responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas está a ser revisto

O Provedor de Justiça havia sugerido ao Governo que fosse devidamente ponderada a alteração do regime relativo à restituição das prestações sociais indevidamente recebidas e à redução do prazo de prescrição das dívidas resultantes de tais pagamentos indevidos (atualmente ainda de dez anos), harmonizando-o com o prazo de cinco anos vigente, quer para a prescrição das contribuições devidas à segurança social, quer para a reposição dos dinheiros públicos.

Nesse sentido, sugeriu a adoção de uma medida legislativa de alteração do Decreto‑Lei n.º 133/88, de 20 de abril, ou de aprovação de um novo regime de restituição de prestações indevidamente pagas, com adequação ao novo Código do Procedimento Administrativo e redução do prazo de prescrição contado a partir da data do último do último pagamento, tendo ainda chamado a atenção para o problema da compensação automática destas dívidas com prestações devidas pelas instituições de segurança social.

Na sua resposta, a Secretária de Estado da Segurança Social veio dar conhecimento ao Provedor de Justiça de que «(…) o regime das prestações indevidamente pagas está a ser completamente revisto e que a questão do prazo prescricional, bem como as regras da compensação, serão incluídas nessa revisão legislativa».