Visitas guiadas a monumentos: Provedor entende que há situações indesejáveis de acordo com o princípio da igualdade no acesso à cultura

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, na sequência de queixa apresentada pela Associação Portuguesa dos Guias-Intérpretes e Correios de Turismo, entende que das regras fixadas em despacho para as visitas guiadas aos monumentos e demais sítios – confiados ao Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR) e ao Instituto dos Museus e da Conservação, I.P. – resultam situações anómalas e indesejáveis do ponto de vista do princípio da igualdade no acesso à cultura, constitucionalmente garantido.

 

Da análise dos despachos reclamados concluiu-se que existem regras diferentes no acesso àqueles locais, consoante se trate de visitas guiadas ou não.

 

Apenas as visitas guiadas ficam sujeitas a marcação prévia independentemente do número de visitantes que compõe o grupo. Grupos excursionistas que pretendam ingressar num palácio ou museu, sem visita guiada, podem fazê-lo sem qualquer restrição numérica ou quanto ao dia e hora.

 

A intenção manifestada é “garantir o usufruto dos espaços de modo adequado e equitativo por todos os públicos”, através do controle de fluxos de visitas, motivo por que se determina que “as visitas guiadas a monumentos dependentes do IGESPAR, I.P. e a palácios na dependência do Instituto dos Museus e da Conservação, I.P., ficam sujeitas a marcação prévia, competindo aos diretores respetivos a autorização para a sua concretização”.

 

Reconhece-se que as visitas guiadas constituirão parte significativa do fluxo de visitantes e que será necessário operacionalizar a sua realização, de modo a não comprometer outros interesses públicos, nomeadamente dos visitantes individuais e das famílias.

 

Não se contesta a contingência dos espaços dos palácios e museus nem, por isso mesmo, a necessidade consensual de definir regras de ingresso mediante a obrigatoriedade de marcação prévia. Mas esta limitação, relativa a grupos com visita guiada, sem outra explicação, parece revelar-se um critério arbitrário.

 

Concede-se uma vantagem injustificada aos grupos sem visita guiada, ainda que apresentem o mesmo número de visitantes.

O impacto das visitas em grupo não será o guia, que até imprimirá maior controle na visita, mas sim o número de pessoas que constituem o grupo e a concentração dos visitantes ao longo do percurso.

 

Em suma, ainda que o acesso de grupos com visitas não guiadas possa ser hoje uma exceção, não se compreende por que motivo se há de tratar diferentemente um grupo de 500 pessoas sem visita pré-agendada, seja porque é titular de bilhete pré-comprado, seja porque não é acompanhado por guia, a outro grupo menor só porque usufruirá de visita guiada.

 

A situação merece uma reponderação de modo a que o controle de acesso de grupos seja efetuado independentemente de se tratar ou não de visita guiada.

 

Esta limitação pode ainda convidar fraudulentamente à ocultação da visita guiada cuja deteção dependerá da fortuita fiscalização no local.

 

Os inconvenientes que levaram à aprovação das regras reclamadas ocorrem, naturalmente, noutros locais de interesse patrimonial na Europa onde as visitas de grupo, com ou sem visita guiada são condicionadas atendendo apenas ao número de visitantes que constitui o grupo.

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