Extensão da pensão de invalidez especial aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de doença invalidante.

O Provedor de Justiça recebeu várias reclamações relativas ao facto de os regimes de protecção especial que têm vindo a ser consagrados para as vítimas de doenças que, pelas suas consequências gravosas, dão origem a situações invalidantes, não serem também aplicáveis aos funcionários públicos.


Com efeito, apenas com excepção da protecção especial conferida aos doentes vítimas de sida (cujo regime foi, desde logo, estendido aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações), verifica-se que as medidas especiais de protecção social para as pessoas afectadas por doenças igualmente graves, como a paramiloidose familiar, a esclerose múltipla e as doenças do foro oncológico, se acham circunscritas, exclusivamente, aos beneficiários do regime geral ou do regime não contributivo de segurança social.


Aquelas doenças, porém, afectam pessoas abrangidas por qualquer dos regimes de protecção social, não havendo razões justificativas que conduzam a um tratamento diferenciado das mesmas. Nessa medida, foi dirigida proposta ao Secretário de Estado do Orçamento, sensibilizando-o para o problema e questionando-o sobre a disponibilidade do Governo para o alargamento das medidas em causa aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.


Recentemente, foi remetido à Provedoria de Justiça, para apreciação, o projecto de diploma que acolhe favoravelmente aquela proposta, pelo que se aguarda para breve a respectiva aprovação.


A concretização desta medida governativa, como era objectivo desta Provedoria, permitirá corrigir a injustificada disparidade de regimes, uniformizando a protecção social de todas aquelas pessoas vítimas de doenças invalidantes, quer se enquadrem no regime geral ou no regime não contributivo de segurança social, quer sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, assim se promovendo uma maior justiça social e igualdade entre todos os cidadãos.


[vide Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio]

-0001-11-30