Provedoria de Justiça sugeriu ao Secretário de Estado da Segurança Social que providenciasse pela fixação de uma orientação aos Serviços da Segurança Social no sentido de se deixar de se considerar o subsídio de refeição no apuramento da condição de

ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO COMPROMETIDO PELA CONSIDERAÇÃO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NO APURAMENTO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS


Em 18.06.2009, a Provedoria de Justiça solicitou ao Secretário de Estado da Segurança Social uma tomada de posição final e definitiva sobre a questão da não consideração do valor do subsídio de refeição no apuramento da condição de recursos para a atribuição do subsídio social de desemprego, por forma a possibilitar a harmonização das regras de segurança social com as regras fiscais e laborais sobre a mesma matéria.


Encontrando-se os Serviços de Segurança Social ainda a aplicar a Orientação Técnica (COT) n.º 21, de 7.08.1995, emitida pela Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, claramente descontextualizada, que determina que “para efeitos da verificação da condição de recursos na atribuição do subsídio social de desemprego, devem as instituições atender ao valor integral do subsídio de refeição ou alimentação, independentemente dos aspectos de incidência contributiva, uma vez que, pelo seu carácter regular e periódico, integra o conceito laboral de retribuição, enquadrando-se, portanto, no disposto na alínea a) do n.º 4 da Portaria n.º 994/89, de 16 de Novembro”, o Provedor-Adjunto de Justiça apelou à adopção de uma interpretação actualizada do artigo 24.º, n.º 3 alínea c) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.


Em concreto, defendeu a irrelevância do subsídio de refeição até ao valor máximo não tributável anualmente fixado, para cômputo dos rendimentos relevantes em sede de condição de recursos para atribuição do subsídio social de desemprego, sublinhando o carácter não contributivo e residual daquela prestação social e a importância do subsídio de desemprego no preocupante contexto sócio-económico actual.

PROCESSO R-1563/08 (A3)

-0001-11-30