Provedora de Justiça requer ao Tribunal Constitucional a apreciação de alterações ao Código de Processo Penal

A Provedora de Justiça requereu hoje ao Tribunal Constitucional que declare inconstitucionais, com força obrigatória geral, várias normas que a Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, introduziu no Código de Processo Penal (CPP).

Desde a respetiva tomada de posse, no passado dia 15 de julho de 2026, que a Provedora de Justiça tem recebido queixas e preocupações de cidadãos quanto às soluções contidas na Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, tendo, inclusivamente, para esse mesmo efeito, e a seu pedido, sido recebido em audiência, no passado dia 7 de setembro, o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Fazendo notar que as normas contidas na Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, que alteram o Código de Processo Penal, se aplicam desde o dia 1 de setembro de 2026, a Provedora de Justiça vem analisando as diversas soluções que advêm do referido diploma legal, concluindo que se justifica avançar com um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional.

A Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, pretende tornar a justiça penal mais rápida, sobretudo nos processos mais complexos e a Provedora não contesta esse objetivo. Mas a Constituição garante a quem é acusado o direito a ser julgado «no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». A rapidez não pode, portanto, ser obtida à custa dessas garantias, e é isso que, no entender da Provedora, acontece em cinco casos.

Assim:

1. Confissão em crimes graves (artigo 344.º do CPP). Até agora, quando o arguido confessava um crime punível com mais de cinco anos de prisão, o tribunal decidia sempre se devia produzir prova para confirmar os factos. Com a nova lei, a confissão integral e sem reservas passa a dar, em regra, os factos como provados, mesmo em crimes puníveis com pena até 25 anos de prisão. Para a Provedora, quanto mais grave a pena, mais necessário é que o juiz possa verificar se a confissão corresponde à verdade.

2. Testemunhas que deixam de ir a julgamento (artigo 356.º do CPP). O Ministério Público pode agora indicar, na acusação, depoimentos prestados durante a investigação, perante si ou perante a polícia, para serem lidos em julgamento. Se o arguido não se opuser dentro do prazo, as testemunhas já não são chamadas. Até aqui, a leitura desses depoimentos exigia o acordo expresso do arguido. A Provedora entende que o simples silêncio do arguido, sem ter sido avisado das consequências, não pode valer como renúncia a confrontar em tribunal testemunhas que a defesa nunca pôde interrogar. Em alternativa, pede que a norma seja declarada inconstitucional pelo menos quando falte esse aviso.

3. Processo abreviado para crimes graves (artigo 391.º-A do CPP). O processo abreviado é uma forma de julgamento mais simples e rápida: não há instrução, a acusação pode remeter para o auto de notícia, a sentença é simplificada e o recurso é mais limitado. Até agora só podia ser usado quando a pena não ultrapassasse cinco anos de prisão. A nova lei permite usá-lo em qualquer crime. A Provedora pede que essa possibilidade seja declarada inconstitucional sempre que possa ser aplicada pena superior a cinco anos, à semelhança do que o Tribunal Constitucional decidiu em 2014 quanto ao processo sumário.

4. Direito de resposta no recurso (artigo 417.º do CPP). Nos recursos, o Ministério Público emite um parecer no tribunal superior. Até agora, o arguido podia responder-lhe sempre que o Ministério Público se pronunciasse. Com a nova lei, só pode fazê-lo se o parecer trouxer argumentos novos. Ora aliás já em 2026 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional um critério substancialmente idêntico.

5. Nova multa por atos dilatórios (artigo 521.º-A do CPP). A lei cria uma multa entre 2 e 100 unidades de conta para atos «manifestamente infundados» que atrasem o processo. A Provedora aponta dois problemas:

  • Por um lado, a lei não prevê que o visado seja ouvido antes de ser condenado;
  • Por outro lado, os critérios são tão indeterminados que o arguido não consegue saber quando um meio de defesa legítimo passa a ser punido, o que o pode levar a abdicar dele.

Dada a importância destas matérias, a Provedora pediu, ainda, que o processo seja apreciado com prioridade, desde que obtido o acordo da Assembleia da República, enquanto autora da Lei n.º 34/2026, de 27 de julho. O pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade pode ser consultado aqui.

2026-10-19
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