Contraordenações rodoviárias. Processamento e aplicação de coimas. Competência das câmaras municipais (003/A/2014)

Data: 2014-07-18
Entidade: Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis
 

 

Proc. Q-6808/13 (UT5)                    
 
Assunto: Contraordenações rodoviárias. Processamento e aplicação de coimas. Competência das câmaras municipais
 
Sumário: As câmaras municipais não têm competência para instruir e decidir processos de contraordenação por estacionamento irregular, cabendo tal competência à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Foram apresentadas diversas queixas ao Provedor de Justiça relativas à circunstância de a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis instruir e decidir processos de contraordenação por estacionamento irregular.
Ouvida, a autarquia alegou que compete ao presidente da câmara determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.
Contudo, apenas a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode processar contraordenações rodoviárias e aplicar as respetivas coimas por estacionamento de veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem pagamento da taxa fixada (isto, sem prejuízo de o novo n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada prever agora — o que é uma inovação — que a competência para o processamento das contraordenações pode ser atribuída à câmara municipal, mediante procedimento ainda não regulamentado).
Assim, o Provedor de Justiça recomendou à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis que:
Seja dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 169.º do Código da Estrada, encaminhando-se todos os processos de contraordenação por estacionamento irregular originados em auto levantado para serem instruídos pela entidade competente, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
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Sequência: Não acatada