Direito ao reembolso e à indemnização dos passageiros rodoviário e ferroviário (2/A/2024)
Data: 2024-07-03
Entidade: Ministro das Infraestruturas e Habitação
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Sequência: Acatada
Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, que atribui o direito à indemnização dos titulares de assinatura, passe ou título de transporte sazonal no transporte rodoviário quando, por razões imputáveis ao operador, se verifique um atraso à chegada superior a 60 minutos relativamente ao indicado no título de transporte, a pagar na proporção da parte do custo integral da assinatura, passe ou bilhete. O quadro legal anterior excluía aquele direito a todos os titulares de assinatura, passe ou de um título de transporte sazonal no transporte rodoviário. O referido Decreto-Lei contribui, assim, para corrigir a assimetria identificada pelo Provedor de Justiça na Recomendação n.º 2/A/2024, de 3 de julho, relativa ao direito à indemnização dos passageiros titulares de assinatura, passe ou título de transporte sazonal no transporte rodoviário em relação ao regime do transporte ferroviário. Este novo regime jurídico mantém, porém, uma diferença quanto aos pressupostos da referida indemnização: enquanto no transporte ferroviário, o direito à indemnização dos titulares de passes continua a depender da inexistência de alternativas de transporte viáveis, ficando ainda sujeito às regras de cálculo a definir por cada empresa de transporte, ao passo que, no transporte rodoviário, esse direito passou a ser reconhecido independentemente da existência de alternativas de transporte.

