Função pública. Carreiras. Pessoal não docente. Transição de funcionários. Decreto-Lei n.º 515/99, de 24/11 (002/B/2004)

Data: 2004-01-27
Entidade: Ministro da Educação

Proc. R-3780/02 (A4)

Assunto: Função pública. Carreiras. Pessoal não docente. Transição de funcionários. Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro

Sumário: Ao longo do tempo, foram recebidas na Provedoria de Justiça inúmeras reclamações formuladas por funcionários das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior, nas quais se questionava a ausência da regulamentação atinente à criação dos quadros regionais do mesmo pessoal previstos no artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24/11, decorridos que foram mais de quatro anos sobre a publicação deste diploma. Na realidade, o mencionado Decreto-Lei n.º 515/99, que aprovou o novo regime jurídico das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, fixara, no segmento com interesse, regras especiais de transição dos funcionários para a carreira reestruturada de cozinheiro, mas a exequibilidade efectiva destas normas mostrava-se dependente da publicação da portaria a editar conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da Educação, bem como pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, visando a criação dos quadros regionais do pessoal não docente, por força das disposições conjugadas dos artigos 64.º, 65.º, 70.º e 12.º, n.º 3, todos do mesmo diploma. Apesar do prazo legalmente fixado para a emanação do diploma regulamentar em falta (artigo 12.º, n.º 3 – última parte), tal não veio a ocorrer até à actualidade, privando deste modo os funcionários interessados em usufruir o direito à transição, assim como dos efeitos remuneratórios consignados nos referidos preceitos legais. A problemática suscitada obtinha, de facto e em face do enquadramento legal enunciado, aproveitamento próprio no domínio do incumprimento por parte da Administração do dever de regulamentação a que se encontrava obrigada em função da disciplina legal invocada. Contudo, e no âmbito de um outro processo com contornos similares (R-0842/00), o Secretário de Estado da Administração Educativa manifestara a intenção do actual Governo

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Sequência: Acatada