Pagamento de complemento de reforma aos trabalhadores bancários que abandonaram o sector bancário antes de terem atingido a situação de reforma.

Data: 2006-01-01
Entidade: Presidente da Associação Portuguesa de Bancos

A matéria objecto do presente ofício é naturalmente conhecida de V.ª Ex.ª. Provavelmente também o será a troca de correspondência mantida entre este Órgão do Estado, o Governo, e também a Associação Portuguesa de Bancos, desde há alguns anos atrás, a propósito da mesma.
A circunstância de a generalidade dos trabalhadores bancários não estar abrangida pelo regime geral de segurança social nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo a protecção social, nas vertentes mencionadas, assegurada por um sistema próprio, constante dos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para o sector, tem mantido viva a questão que envolve a atribuição de uma pensão de reforma aos trabalhadores bancários que, sem terem então atingido a situação de reforma, abandonaram o sector bancário antes de 15 de Julho de 1982 – data contida na cláusula 141.ª, n.º 6, do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical (CCTV) de 1982 –, ou o abandonaram, por sua iniciativa, no período compreendido entre 15 de Julho de 1982 e a entrada em vigor da revisão de 1998 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV) então vigente, nos termos a seguir mencionados.
Assim, é o CCTV de 1982 que, na sua cláusula 141.ª, vem pela primeira vez responder à situação dos trabalhadores que saíram do sector bancário antes de terem atingido a situação de reforma, aduzindo, no respectivo n.º 3, que “o trabalhador que abandonar o sector bancário, por razões que não sejam da sua iniciativa, nomeadamente o despedimento, terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice prevista no regime de segurança social que lhe for aplicável, ao pagamento pela respectiva instituição de crédito da importância necessária a complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social”.
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