Pensão de sobrevivência. União de facto. Início do pagamento. Alteração do artigo 41º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (006/B/2006)

Data: 2006-11-17
Entidade: Ministro de Estado e das Finanças

Proc. R-5274/06 (A3)

Assunto: Segurança social. Pensão de sobrevivência. União de facto. Início do pagamento. Alteração do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência

Sumário: Foram recebidas reclamações que se prendem com a injustiça que decorre da aplicação do disposto no artigo 41.º, n.º 2, segunda parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhe veio a ser dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho –, que determina o momento a partir do qual é devida esta pensão. De acordo com o estabelecido neste preceito, as pessoas em união de facto só são consideradas herdeiras hábeis após a sentença judicial que lhes fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência apenas é devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao do requerimento. Invocam os reclamantes a injustiça que decorre do facto de os mesmos, uma vez reconhecidos como herdeiros hábeis por sentença judicial, serem penalizados na atribuição da pensão de sobrevivência, no que concerne à data do seu início, pela morosidade decorrente da tramitação dos processos judiciais. O confronto com as disposições que regulam idêntica matéria no âmbito do regime geral de segurança social, permite-me concluir que o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, estabeleceu um regime muito mais generoso do que o preceito supra citado do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, tendo colocado um ponto final na distinção entre cônjuges e unidos de facto, a partir do momento em que estes se acham reconhecidos como herdeiros hábeis, por sentença judicial transitada em julgado. Por outro lado, verifica-se também que as decisões jurisprudenciais mais recentes, sobre esta matéria, não encontram razões atendíveis que permitam justificar a diferença de datas de início do vencimento da pensão (muitas vezes significativas), entre o regime de protecção social da função pública e o sistema de segurança social, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais. Com efeito, atenta a natureza das pensões de sobrevivência, cuja finalidade é, para ambos os regimes (quer seja o da protecção social da função pública, quer seja o do sistema de segurança social), a de compensar os familiares/herdeiros hábeis do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste, também não se me vislumbram outras justificações que possam estar na origem do estabelecimento de datas diferentes para o início do vencimento das pensões.  Registe-se, por último, que no dia 10 de Novembro de 2006, foi publicado o Acórdão n.º 522/2006, do Tribunal Constitucional que, pela primeira vez, decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma em causa, na parte a que nos vimos referindo, muito embora tenha de reconhecer que o Tribunal Constitucional se pronunciou naquele processo em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que o juízo proferido apenas produz efeitos no caso concreto. Assim sendo, tendo em atenção o princípio da igualdade e o princípio da convergência dos regimes de protecção social da função pública com os regimes do sistema de segurança social, ínsito no artigo 124.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Segurança Social) [1] e confirmado no artigo 104.º da recente Proposta de Lei n.º 101/X/2, em parte já implementado, nomeadamente através do artigo 6.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro –, entendi por bem recomendar que seja promovida a alteração legislativa do artigo 41.º, n.º 2, segunda parte do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), no que concerne ao momento a partir do qual é devida esta pensão, adoptando-se neste Estatuto a solução mais justa e adequada à natureza da pensão em causa e que se acha consagrada no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.   

Fontes:

– Artigo 41.º, n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhe veio a ser dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho. 

 

[1] Efectivamente, sob a epígrafe «Regimes da função pública», dispõe o referido artigo 124.º: «Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações».

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Sequência: Acatada