Provedor de Justiça apresenta novas sugestões no âmbito do regime dos trabalhadores independentes

 

O Provedor de Justiça dirigiu nova chamada de atenção ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social (SESSS) sobre o regime contributivo dos trabalhadores independentes.
Recorde-se que em maio do ano transato, com base num estudo efetuado sobre várias questões decorrentes da aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo) aos trabalhadores independentes (TI), o Provedor de Justiça já lhe havia dirigido um ofício sugerindo correções procedimentais por parte dos serviços sob sua tutela e alterações ao Código Contributivo e legislação complementar[1].
Por ter continuado a receber queixas neste âmbito e perante uma reiterada falta de resposta do SESSS, o Provedor de Justiça dirigiu recentemente novo ofício àquele membro do Governo nesta matéria.
A principal chamada de atenção foi para a situação dos TI que requereram a reavaliação da sua base de incidência ao abrigo dos n.os 6 e 7 do artigo 163.º do Código Contributivo, em vigor desde 15.05.2012, e cujos requerimentos se mantêm sem decisão ou foram indeferidos por falta da certificação dos seus rendimentos pela Autoridade Tributária.
Uma vez que foi a própria Autoridade Tributária que se recusou a emitir as certificações exigidas pela lei, não pode ser imputada aos TI a insuficiente instrução dos seus requerimentos, razão pela qual o Provedor de Justiça entende que os mesmos deverão ser considerados como devidamente instruídos. Quanto à apreciação do merecimento desses mesmos requerimentos, tendo em conta o tempo já decorrido e a aproximação do prazo para a apresentação das declarações de rendimentos para efeitos de IRS do ano de 2013, foi sugerido que essa apreciação seja feita logo com o cumprimento simultâneo do artigo 62.º-B do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, e apenas aqueles que tenham direito a uma redução superior a um escalão vejam ser-lhes corrigida a base de incidência contributiva e criado um crédito de contribuições correspondente à diferença, com pagamento de juros indemnizatórios pelo atraso.
A Lei do Orçamento de Estado para 2014 veio, entretanto, revogar esta possibilidade de reavaliação da base de incidência contributiva dos TI, conferindo-lhes antes o direito de escolherem entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores ao que resultar do rendimento relevante[2].
 
Porém, o Provedor de Justiça, não concordando com tal revogação, sugeriu a reposição em vigor da norma ou a aprovação de uma medida alternativa que permita acautelar as situações de quebras abruptas de rendimentos, a fim de não haver TI com obrigação contributiva de valor superior aos seus rendimentos, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, da dignidade humana e do direito ao trabalho.
Preocupado ainda com a situação dos TI que auferem rendimentos anualmente muito baixos, iguais ou inferiores a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), o Provedor de Justiça sugeriu também outra alteração ao Código Contributivo no sentido de ser sempre admitida a isenção oficiosa da obrigação contributiva para os TI que se encontrem nesta situação.
Por fim, foi chamada a atenção para a necessidade de o artigo 162.º do Código Contributivo ser alterado em conformidade com os novos coeficientes previstos no artigo 31.º do Código do IRS, na sequência da alteração que esta disposição sofreu com a Lei do Orçamento de Estado para 2014.
O ofício dirigido ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social poderá ser consultadoaqui.
 
 
 
 
 


[2] O artigo 171.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014 introduziu várias alterações ao Código Contributivo, entre elas a revogação dos n.os 6 e 7 do artigo 163.º e uma nova redação do artigo 164.º, do qual consta este novo direito de escolha dos TI.
-0001-11-30