Provedor de Justiça sugere alterações ao Código Contributivo no que toca aos Trabalhadores Independentes

 
O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, ordenou a realização de um estudo sobre várias questões decorrentes da aplicação do novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aos trabalhadores independentes (TI), depois de ter recebido um número inusitado de queixas sobre esta matéria.
 
A assinalar que em 2012 foram recebidas cerca de 143 queixas de TI (com particular incidência a partir de maio) e em 2013, até 15 de abril, o número de queixas ascendia a 76. Através da análise dessas queixas foi possível concluir que a articulação entre a Segurança Social e a Administração Fiscal, na interconexão de dados, e entre o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e o Instituto de Informática, IP (II, IP), já anteriormente detetadas e objeto de intervenção do Provedor, não está ainda a correr da melhor forma, e os Trabalhadores Independentes continuam a ser prejudicados por questões e procedimentos técnicos. Nas queixas recebidas no último trimestre de 2012, foi possível perceber que se verificaram diversos erros no novo posicionamento dos Trabalhadores Independentes, ocorrido em outubro de 2012, alguns dos quais resultam de erros não corrigidos no posicionamento do ano anterior (outubro de 2011), e muitas das notificações não foram feitas atempadamente.
 
Por outro lado, foi também apurado que a reavaliação da base de incidência contributiva, na sequência da alteração ao artigo 163.º, n.º 6, do Código Contributivo pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, não está a ser cumprida por parte dos serviços, e ainda que se verificam algumas situações que justificam uma alteração legislativa, como sucede com as situações de redução de base de incidência contributiva para o valor do duodécimo dos rendimentos (TI que têm rendimentos de valor tão baixo que o 1.º escalão é-lhes demasiado oneroso), e a data a partir da qual se fazem sentir os efeitos do deferimento dos requerimentos.
 
Com base neste estudo, o Provedor de Justiça, em 2.05.2013, dirigiu um ofício ao secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social (SESSS), sugerindo correções procedimentais por parte dos serviços sob sua tutela (nomeadamente, o ISS, IP e o II, IP), e alterações ao Código Contributivo e legislação complementar na matéria em causa, designadamente sobre as seguintes questões:
I. Posicionamento dos Trabalhadores Independentes nos escalões de base de incidência contributiva;
II. Não aplicação do artigo 164.º do Código Contributivo aos TI com contabilidade organizada;
III. Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva;
IV. Reavaliação da base de incidência contributiva;
V. TI com rendimento relevante de valor igual ou inferior a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
VI. Data de produção de efeitos da isenção contributiva e da redução da base de incidência contributiva.
 
O Provedor de Justiça chamou ainda – e novamente – a atenção do SESSS para a necessidade de ser estudada e ponderada uma eventual alternativa ao atual regime de determinação da base de incidência contributiva, “em particular no sentido da aproximação temporal entre o momento em que os rendimentos são auferidos e aquele em que eles são considerados para o apuramento do valor das contribuições, sendo de acreditar que tal aspiração é possível com os novos sistemas de informação e os avanços no cruzamento de dados entre a Segurança Social e a Administração Fiscal”.
Já anteriormente, em 2011, se haviam registado várias queixas de TI ao Provedor, pelo facto de a nova forma de fixação da base de incidência contributiva considerar os rendimentos auferidos quase dois anos antes, não refletindo a realidade dos rendimentos auferidos no momento do pagamento das contribuições. Por esse motivo, o Provedor de Justiça chamou, então, a atenção do SESSS para a iniquidade do regime legal vigente, do que resultou a referida alteração do n.º 6 e aditamento do n.º 7 ao artigo 163.º do Código Contributivo pela Lei n.º 20/2012, estabelecendo-se a possibilidade de o TI poder requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva quando verificar alterações significativas nos seus rendimentos, reavaliação essa que, ao fim de um ano, ainda não é possível.
Em 2012, interveio também a propósito dos valores das contribuições que erradamente estavam a ser exigidos a alguns TI. Tendo apurado que tal se ficara a dever a problemas com a aplicação informática da Segurança Social, e devido às situações dramáticas de insuficiência económica alegadas pelos queixosos, que se viam forçados a pagar indevidamente contribuições elevadas, foi solicitado ao Conselho Diretivo do ISS, IP urgência na resolução do problema. Em resposta, aquele Instituto veio informar que a questão estava em vias de ser regularizada, e que, em articulação com o Instituto de Informática, IP, estavam a ser tomadas medidas para que os futuros processos, reposicionamento e notificação decorressem de forma regular, o que não aconteceu.
 
 
 
 
 
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