Provedor de Justiça designado Mecanismo Nacional de Prevenção Contra a Tortura

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, saúda a aprovação – em reunião de Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013 – da  “resolução que designa o Provedor da Justiça como mecanismo nacional para a prevenção da tortura, para efeitos do disposto no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002” (cf. ponto 10 do comunicado do Conselho de Ministros).
 
Recorde-se que com a promulgação pelo Presidente da República em Fevereiro deste ano da terceira alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça, “O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado” (nº 2 do artº 1º).
 
Recorde-se ainda que em setembro de 2012, Alfredo José de Sousa, escreveu ao presidente da comissão de Negócios Estrangeiros da Assembleia da República, para lembrar que considerava urgente a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (OPCAT), de forma a dar cumprimento a algumas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
 
Nessa carta, o Provedor de Justiça lembrava que “o processo de ratificação deste instrumento internacional se arrasta há vários anos”, e que – por razões de eficácia – já havia expressado a sua “disponibilidade para ser designado Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura”. Alfredo de Sousa argumentou então que assim se evitaria a “criação de nova entidade, com sobreposição de atribuições face às do Provedor de Justiça e obtêm-se ganhos de recursos humanos e orçamentais. Na verdade, desde a década de 90 que o Provedor de Justiça tem desempenhando, de forma independente e com pessoal especializado, atribuições com os objetivos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 19.º do Protocolo.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

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