Terceira alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça publicada em Diário da República

A Lei 17/2013 – ou seja, a terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril de 1991, Estatuto do Provedor de Justiça – foi publicada na I série do Diário da República de 18 de fevereiro de 2013, após promulgação do Presidente da República no dia 5 do mesmo mês.
 
Recorde-se que esta terceira alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça foi aprovada pelo plenário da Assembleia da República no dia 24 de Outubro de 2012, tendo sido aprovadas as alterações propostas pelo Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa – através da Recomendação 3/B/2012.
As alterações aprovadas resultam da necessidade de atualizações pontuais decorrentes das atividades inscritas na atuação deste órgão de Estado – ou por ele impulsionadas – no âmbito da União Europeia, de tratados, convenções internacionais ou outros instrumentos ou de associações regionais, bem como da evolução verificada ao nível da reorganização da administração pública e da necessidade de reorganização interna dos serviços do Provedor de Justiça.
 
Das alterações agora publicadas ao Estatuto do Provedor de Justiça, destaque para o nº 2 do artº 1º: “O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado”, e para o artº 2º que regula o âmbito de atuação do Provedor de Justiça e que – tendo em conta a privatização de empresas públicas em áreas estratégicas de consumo com, por exemplo, é o caso da eletricidade e comunicações – alarga a esfera de intervenção do Provedor de Justiça, às “entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse geral”.
 
Destaque ainda para teor do nº 1 do artº 4: “A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência”.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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