Provedor de Justiça dirige-se ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

O atual prazo para optar pelo regime de tributação conjunta de pessoas casadas ou em união de facto, introduzido pela Lei da Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) — Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro —, motivou um elevado número de queixas ao Provedor de Justiça no ano de 2016. A surpresa manifestada pelas famílias perante o extraordinário prejuízo que lhes causou a entrega das declarações de rendimentos de IRS fora do prazo legal — impedindo-as de decidir pela tributação conjunta — levou o Provedor de Justiça a dirigir, no dia 22 de agosto, uma carta ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo presente o período de preparação do Orçamento do Estado para 2017. Nessa comunicação foi apontada a necessidade de, não só reavaliar o regime para futuro, como também ponderar formas de não prejudicar quem, já no corrente ano, não entregou as declarações em prazo por desconhecer os efeitos do que parecia ser um pormenor inconsequente da nova legislação.
O Provedor de Justiça retomou também a questão das despesas de educação que já haviam sido objeto de anterior comunicação àquela Secretaria de Estado, desta vez relativamente à dedução de despesas com explicações, as quais têm diferente tratamento fiscal consoante esses serviços sejam prestados por pessoas coletivas ou por pessoas singulares.
Ainda decorrente da entrada em vigor da Lei nº 82-E/2014, de 31 de dezembro, foi dada nota ao Secretário de Estado do Assuntos Fiscais sobre a temática da introdução de tributação, nomeadamente, das indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais relativas a bens imóveis — como sejam as relativas a contratos de arrendamento — sem que pareça estar devidamente protegido o direito a uma habitação permanente condigna, ao invés do que acontece com o regime de exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias reinvestidas na aquisição de habitação própria permanente.
O Provedor de Justiça aproveitou, ainda, a oportunidade para reiterar a questão da tributação de rendimentos relativos a anos anteriores, renovando a sua convicção de que o regime legal vigente prejudica, de forma inaceitável, os sujeitos passivos. O mencionado prejuízo resulta da não rara tributação de rendimentos a uma taxa de imposto que em nada reflete a sua real capacidade contributiva, uma vez que o seu rendimento médio anual não é, de todo, próximo do rendimento auferido no ano em que lhes são pagos retroativos. Este assunto foi objeto de anteriores intervenções do Provedor de Justiça, a última das quais pode ser consultada aqui.