Provedor escreve à Presidente da A.R. para lançar novo alerta sobre ilegalidades na reprivatização do BPN
O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, enviou uma carta à Presidente da Assembleia da República, onde afirma ser “lamentável” a falta de colaboração do Ministro das Finanças – como já tinha sido a do anterior titular da pasta – no que toca à reprivatização do Banco Português de Negócios. O Provedor espera que o Parlamento dê a melhor atenção ao documento agora enviado.
Recorde-se que em 12 de Agosto de 2010 – aquando da primeira tentativa de reprivatizar o BPN levada a cabo pelo anterior Governo – o Provedor de Justiça dirigiu ao então Ministro de Estado e das Finanças a Recomendação n.º 8/B/2010, atenta a manifesta ilegalidade dessa operação, nos termos em que havia sido desenhada, nomeadamente quanto à inexistência de uma reserva de capital a favor dos pequenos subscritores.
Tal Recomendação foi sustentada, essencialmente, no disposto no art.º 10.º, n.º 1 da Lei Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5.04), que consagrava uma verdadeira obrigatoriedade e não apenas uma mera faculdade de estabelecer, no âmbito das operações de (re)privatização, uma reserva de capital a favor dos pequenos subscritores, sem margem para interpretações correctivas, ainda que destinadas à prossecução de quaisquer objectivos económico-financeiros.
Esgotado o prazo de 60 dias previsto no art.º 38.º, n.º 2 do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), sem que o órgão destinatário dessa Recomendação se tivesse pronunciado sobre a mesma, o processo que havia sido aberto para análise deste assunto acabou por ser então arquivado, pelo facto de o concurso destinado à alienação do capital social do BPN ter ficado deserto.
Posteriormente a esse arquivamento, foram publicados, no dia 19 de Agosto de 2011, o Decreto-Lei n.º 96/2011, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5.01, de forma a contemplar a possibilidade de recurso à venda directa para efeitos de alienação do capital social do BPN e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011, que aprovou o caderno de encargos desta nova operação de reprivatização.
Nesse momento, renasceu toda a utilidade da Recomendação n.º 8/B/2010, já que, bastaria compulsar aquele caderno de encargos para confirmar que, nesta nova operação, apenas a modalidade de reprivatização foi alterada, deixando de se processar ao abrigo de um concurso público, para se reger pelas condições de uma venda directa, mantendo-se, portanto, a falta de previsão de uma reserva de capital a favor dos pequenos subscritores, como obrigava a Lei Quadro das Privatizações.
Por esse motivo, e tal como havia sucedido na primeira tentativa governamental de alienar o BPN, impunha-se impedir que a operação de venda directa dessa instituição bancária se concretizasse à revelia do disposto nas disposições aplicáveis da Lei Quadro das Privatizações, pelo que, logo em 31 de Agosto de 2011 o Provedor de Justiça levou ao conhecimento do novo Executivo o teor daquela Recomendação, solicitando que fossem revistos os termos em que havia sido delineada aquela operação.
O facto de, em 13 de Setembro de 2011, ter sido publicada, por via da Lei n.º 50/2011, uma alteração à Lei Quadro das Privatizações – que revogou, precisamente, o art.º 10.º que consagrava a reserva de capital a favor dos pequenos subscritores (e trabalhadores) – em nada atingiu a pertinência e actualidade daquela Recomendação.
De facto, segundo a norma de direito transitório constante do art.º 6.º daquela nova lei, as alterações ora introduzidas na Lei Quadro das Privatizações apenas se aplicam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor e àqueles que, estando embora já em curso nessa data, ainda não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização.
Ora, como a operação de reprivatização do BPN foi aprovada inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro e foi revista em 19 de Agosto de 2011, pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, ou seja, muito antes da entrada em vigor das alterações à Lei Quadro, essa mudança de regime não lhe pode ser oponível.
Apesar de terem sido promovidas várias diligências junto do Ministro de Estado e das Finanças e do respectivo Gabinete, nenhuma resposta foi dada ao Provedor de Justiça, repetindo-se o lamentável episódio de falta de colaboração institucional.
Neste contexto e nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 38.º, n.º 6 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, o Provedor de Justiça levou ao conhecimento da Presidente da Assembleia da República a recusa da colaboração que foi por várias vezes pedida ao Governo e, simultaneamente, as graves consequências da falta de acatamento da Recomendação n.º 8/B/2010 ao nível da ilegalidade da operação de reprivatização do BPN.
Notas de imprensa anteriores:
http://www.provedor-jus.pt/comunicado-sobre-a-reprivatizacao-do-bpn/