Artigo 29º
1 - Haverá dois Provedores de Justiça, um para o sector da Administração a cargo do Governo e o outro para as Forças Armadas.
2 - O primeiro será designado pela Assembleia Legislativa popular e o segundo será designado pelo Conselho da Revolução.
3 - Um e outro terão por função receber as queixas dos cidadãos relativamente à Administração e aos poderes públicos e de, depois de as apreciarem, apresentarem as recomendações para as reparar e prevenir de futuro.
4 - Os Provedores de Justiça não terão poderes decisórios.